O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é constituído de uma conta bancária formada pelos depósitos feito pelo empregador em nome do trabalhador, na qual o primeiro deposita em nome deste último, mensalmente, 8% de sua remuneração, salvo se se tratar de contrato de aprendizagem, cuja alíquota será reduzida para 2%. Este valor é depositado na Caixa Econômica Federal, sendo ela o agente operador.

​No caso dos domésticos, além dos 8% ordinários, o empregador também depositará mensalmente a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento de indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador.

​O FGTS incide sobre a remuneração mensal do empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Haverá ainda incidência do FGTS sobre o aviso-prévio trabalhado ou indenizado.

​Permite-se a movimentação imediata dessa conta na cessação do contrato de trabalho, por dispensa injusta, rescisão indireta, encerramento das atividades da empresa, término do contrato à prazo, aposentadoria e culpa recíproca. Na hipótese de morte do empregado, os dependentes arrolados como tais na Previdência Social receberão o valor da conta vinculada. É vedado ao trabalhador movimentar a conta do FGTS na hipótese de cessação do contrato do trabalho por saída espontânea ou justa causa.

Na vigência do contrato de trabalho, o empregado está autorizado a receber o valor da conta do Fundo de Garantia quando: for parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; for aplicar o valor em quotas de Fundos Mútuos de Privatização; o trabalhador ou seus dependentes forem acometidos de neoplasia maligna, portadores do vírus HIV ou ainda quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; tiver o trabalhador idade igual ou superior a 70 anos; quando por deficiência, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.

​A Lei nº 10.878, de junho de 2004, acrescentou o inciso XVI ao art. 20 da Lei 8.036/90, o qual autoriza o saque da conta vinculada na hipótese de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural causado por chuvas, vendavais e inundações, na forma do art. 2º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas, comprovadamente atingidas, de Município ou Distrito Federal, em situação de emergência ou de estado de calamidade púbica, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal.

​Em não sendo recolhido o FGTS corretamente, poderá o trabalhador pleitear a reparação junto a Justiça do Trabalho. Transcorridos mais de dois anos da cessação do contrato de trabalho, está prescrita a pretensão relativa a crédito resultantes da relação de emprego, aí incluídas a indenização e o não recolhimento da contribuição do FGTS.

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