Quanto Tempo Demora um Inventário: Extrajudicial, Judicial e Arrolamento (2026)
A pergunta sobre quanto tempo demora um inventário é uma das mais frequentes entre famílias que acabam de perder um ente querido e precisam compreender, ainda no meio do luto, o que as aguarda nos meses seguintes. A resposta honesta é que depende — e depende de variáveis que vão desde a modalidade escolhida e o estado de organização documental do espólio até o grau de harmonia entre os herdeiros. Um inventário extrajudicial bem preparado pode ser concluído em dois a três meses. Um inventário judicial litigioso pode consumir uma ou duas décadas, percorrendo todas as instâncias até o Superior Tribunal de Justiça antes que a partilha se torne definitiva.
Este artigo examina os prazos reais de cada modalidade de inventário, as etapas processuais com os prazos legais do Código de Processo Civil, as alternativas que podem reduzir significativamente o tempo do processo e os fatores que, quando presentes, transformam um procedimento simples num litígio de longa duração.
Prazo de abertura e prazo de conclusão — dois momentos que não se confundem
A distinção que praticamente toda a literatura disponível sobre o tema ignora — e que mais confunde as famílias — é a diferença entre o prazo para abrir o inventário e o prazo para concluí-lo. São momentos juridicamente distintos, com consequências completamente diferentes.
O artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 60 dias a contar da abertura da sucessão — isto é, da data do óbito — para que o inventário seja iniciado. Iniciado significa aberto: petição inicial protocolada no juízo ou requerimento formulado perante o tabelionato, conforme a modalidade. Não significa concluído. Concluir o inventário em 60 dias é fisicamente impossível na esmagadora maioria dos casos, seja pelo tempo necessário para reunir documentação, seja pelos prazos internos do processo.
As consequências do descumprimento do prazo de abertura — em especial a aplicação de multa sobre o ITCMD ou ITCD — variam conforme a legislação de cada estado da federação, pois o imposto de transmissão causa mortis é de competência estadual e cada unidade federativa regula de forma própria as penalidades por atraso. Por essa razão, recomenda-se consulta a advogado especializado na localidade onde o inventário tramitará para verificar a situação normativa vigente.
A orientação prática, independentemente do estado, é não aguardar o esgotamento do prazo: quanto antes o inventário for aberto, menor o risco de complicações patrimoniais, bloqueios bancários e conflitos entre herdeiros decorrentes da ausência de representação formal do espólio.
Inventário extrajudicial — etapas e prazo médio de demora de um inventário
O inventário extrajudicial, realizado em Cartório de Notas — tabelionato — é o único procedimento que permite concluir a partilha em semanas, quando as condições necessárias estão presentes. O artigo 610 do Código de Processo Civil define os requisitos de cabimento: todos os herdeiros devem ser maiores e plenamente capazes, deve haver pleno consenso sobre a partilha, e não pode haver testamento — ou, havendo, o testamento deve ter sido previamente registrado e homologado judicialmente.
O processo extrajudicial percorre as seguintes etapas no Rio Grande do Sul. Primeiro, a coleta e organização da documentação completa — certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros, certidão de inexistência de testamento, documentos dos bens, certidões negativas de débitos. Para um inventário bem preparado, essa etapa é a mais determinante: documentação incompleta ou com pendências é a causa número um de atraso. Segundo, o cálculo e o recolhimento do ITCD perante a SEFAZ/RS, formalizado por meio da Declaração de Imposto de Transmissão eletrônica — a DIT — e sujeito à conferência pela Receita Estadual. Terceiro, a elaboração da minuta da escritura de inventário e partilha pelo advogado, que deve refletir com exatidão a composição do espólio, os quinhões de cada herdeiro e as condições da partilha. Quarto, a análise e aprovação da minuta pelo tabelionato escolhido, com eventuais pedidos de complementação documental. Quinto, a assinatura da escritura pública por todos os herdeiros e pelo advogado. Sexto e último, o registro da escritura nos órgãos competentes: Cartório de Registro de Imóveis para os bens imóveis, DETRAN para os veículos, instituições financeiras para os ativos bancários e de investimento.
O prazo médio realista no Rio Grande do Sul é de 60 a 90 dias em condições normais — com documentação completa e ITCD quitado tempestivamente. Casos de patrimônio simples com documentação prévia podem ser concluídos em prazo inferior. Situações que estendem o prazo além de 90 dias estão examinadas na seção sobre fatores de atraso.
A Resolução CNJ n.º 571/2024 ampliou o cabimento do inventário extrajudicial para hipóteses em que há herdeiros menores ou incapazes, o que representou avanço significativo. Contudo, nessas situações, o procedimento exige a elaboração de plano de partilha e sua aprovação pelo Ministério Público antes da lavratura da escritura — etapa que acrescenta tempo ao processo e que deve ser considerada no planejamento de prazos. Conheça os detalhes na análise do inventário extrajudicial com herdeiro menor no RS.
Inventário judicial — etapas e prazos internos do Código de Processo Civil
O inventário judicial tramita perante o juízo de família e sucessões da comarca de último domicílio do falecido. É obrigatório quando não é possível o extrajudicial: herdeiros menores sem enquadramento na Res. 571/2024, herdeiros incapazes, testamento sem homologação prévia, ou litígio entre os herdeiros. Também é necessário quando há credores do espólio a serem habilitados formalmente no processo.
A tabela abaixo mapeia as etapas processuais com os prazos legais do Código de Processo Civil — informação ausente em praticamente toda a literatura disponível sobre o tema:
| Etapa processual | Prazo legal | Base legal |
|---|---|---|
| Petição inicial e distribuição | — | Art. 615 CPC |
| Nomeação do inventariante e Termo de Compromisso | Imediato após despacho judicial | Arts. 617–618 CPC |
| Primeiras declarações pelo inventariante | 20 dias após o Termo de Compromisso | Art. 620 CPC |
| Citação dos herdeiros, legatários e cônjuge | 15 dias | Art. 626 CPC |
| Impugnações às primeiras declarações | 15 dias após as citações | Art. 627 CPC |
| Avaliação dos bens (quando necessária) | Variável — depende de nomeação e disponibilidade de perito | Arts. 630–638 CPC |
| Cálculo do ITCD e pagamento | Conforme legislação estadual | Art. 638 CPC |
| Últimas declarações | Após avaliação homologada | Art. 642 CPC |
| Esboço da partilha | — | Art. 647 CPC |
| Deliberação judicial, trânsito em julgado e formal de partilha | — | Arts. 651–655 CPC |
Cada etapa tem seu prazo legal — mas entre o encerramento de uma fase e o início da seguinte há o tempo de movimentação do processo, a pauta do juízo, a intimação das partes e o prazo para manifestação dos advogados. Na prática, esses intervalos multiplicam o tempo formal dos prazos legais.
Em termos de duração total, o inventário judicial comporta três cenários distintos. O inventário judicial simples, com herdeiros colaborativos, patrimônio regularizado e sem impugnações relevantes, leva em média de 1 a 2 anos, considerando a pauta dos juízos e o tempo médio de avaliação de bens imóveis. O inventário com complicadores moderados — herdeiro revel, bem com registro irregular, dívida do espólio contestada por credor habilitado — costuma se estender de 2 a 4 anos. O inventário judicial litigioso não tem prazo previsível.
Disputas sobre a composição do espólio — bens ocultados, sonegados, transferidos fraudulentamente antes do óbito —, ações de reconhecimento de herdeiros, impugnações de testamento por incapacidade do testador ou vício de forma, ações de indignidade, pedidos de remoção do inventariante e ações de prestação de contas são apenas algumas das causas que transformam um inventário em litígio de longa duração. Quando o espólio inclui participação societária em empresa em atividade, o risco de deterioração patrimonial durante anos de disputa é real e frequentemente irreversível. Recursos ao Superior Tribunal de Justiça em matéria de regime de bens, concorrência do cônjuge e interpretação de cláusulas testamentárias são comuns e adicionam anos ao processo. Inventários que percorrem todas as instâncias — juízo singular, tribunal de apelação, STJ e, eventualmente, execução da partilha — podem consumir uma ou duas décadas antes de produzir resultado definitivo.
Arrolamento — a alternativa judicial mais rápida
O Código de Processo Civil prevê duas modalidades simplificadas de inventário judicial que são amplamente desconhecidas pelas famílias e até por parte dos advogados não especializados em sucessões: o arrolamento sumário e o arrolamento comum. Ambas tramitam com rito abreviado e prazos significativamente menores do que o inventário judicial pleno.
O arrolamento sumário, disciplinado pelo artigo 659 do Código de Processo Civil, é cabível em patrimônio de qualquer valor, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam em pleno acordo sobre a partilha. Sua principal vantagem em relação ao inventário judicial pleno é a dispensa de avaliação judicial dos bens: o ITCD é calculado pelos próprios herdeiros com base nos valores que declaram e é recolhido administrativamente à Receita Estadual antes da sentença. A homologação judicial é ato de controle formal, sem apreciação do mérito da partilha acordada. O prazo médio em casos simples é de 3 a 6 meses.
O arrolamento comum, previsto no artigo 664 do Código de Processo Civil, é destinado a patrimônios que não ultrapassem 1.000 salários mínimos. Admite rito com audiência de instrução e julgamento simplificada. Seus prazos são similares aos do arrolamento sumário, com variações conforme a pauta do juízo competente.
A escolha entre inventário extrajudicial, arrolamento sumário e inventário judicial pleno deve ser feita após análise técnica das circunstâncias do caso: valor e composição do patrimônio, situação documental dos bens, grau de consenso entre os herdeiros e existência ou não de testamento. Há situações em que o extrajudicial, embora possível, é menos eficiente do que o arrolamento — por exemplo, quando há necessidade de intervenção judicial para regularizar algum bem, mas os herdeiros estão em pleno acordo. O inventariante e o advogado devem avaliar conjuntamente a via mais adequada ao caso concreto.
Inventário com testamento — a etapa prévia que a maioria desconhece
Quando o falecido deixou testamento, há uma etapa processual obrigatória anterior ao inventário propriamente dito que a maioria das famílias desconhece e que impacta substancialmente o prazo total do processo.
O artigo 735 do Código de Processo Civil determina que o testamento público, cerrado ou particular deve ser apresentado ao juízo competente para abertura, registro e cumprimento. Essa tramitação é processada em procedimento autônomo e pode levar de 3 a 6 meses em casos sem contestação — antes mesmo de o inventário ser iniciado. A homologação judicial do testamento é condição para que o inventário prossiga com observância das disposições de última vontade do falecido.
Em regra, o inventário com testamento não pode ser feito diretamente em cartório: o artigo 610 do CPC exige que o testamento seja previamente registrado e julgado. A Resolução CNJ n.º 571/2024 criou, em seu artigo 12, uma exceção específica que permite o inventário extrajudicial quando o testamento já foi devidamente registrado e não há controvérsia sobre sua validade e eficácia — mas essa hipótese exige análise cuidadosa caso a caso.
Quando há impugnação ao testamento — alegação de incapacidade do testador ao tempo da lavratura, vício de forma, lesão à legítima dos herdeiros necessários ou qualquer outra causa de nulidade —, o processo pode se arrastar por anos antes de o inventário sequer ser aberto. A impugnação de testamento é um dos vetores mais comuns de transformação de um inventário simples num litígio de longa duração.
Conversão do inventário judicial em extrajudicial
Uma possibilidade prevista expressamente em lei e amplamente subutilizada na prática é a conversão do inventário judicial em extrajudicial durante a tramitação do processo. O artigo 610, §2.º, do Código de Processo Civil permite expressamente que as partes, a qualquer tempo, desistam do processo judicial e optem pelo inventário extrajudicial, desde que cessem as causas que impediam a via cartorial.
As situações mais comuns em que a conversão se torna possível são: o herdeiro menor que atingiu a maioridade durante a tramitação do inventário judicial; o litígio que se encerrou por acordo homologado entre os herdeiros; e a descoberta posterior de que o testamento havia sido revogado ou era ineficaz, eliminando o impedimento que levou ao judicial. A conversão é juridicamente simples — requer requerimento conjunto ao juízo, desistência do processo e início do procedimento extrajudicial — mas é pouco utilizada porque muitas famílias e até advogados desconhecem a possibilidade ou relutam em abandonar um processo já em andamento, mesmo que o extrajudicial seja mais rápido e mais econômico a partir daquele momento. A verificação periódica das condições de conversão durante um inventário judicial é recomendável, especialmente quando o processo apresenta sinais de prolongamento.
Inventário pela defensoria pública
A Defensoria Pública presta assistência jurídica integral e gratuita em inventários judiciais a pessoas em situação de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal. O inventário extrajudicial não é viabilizado pela Defensoria — o procedimento em cartório exige advogado particular ou dativamente constituído, e as custas de tabelionato são devidas independentemente da condição econômica dos herdeiros.
O prazo médio dos inventários conduzidos pela Defensoria é variável e em geral superior ao do inventário assistido por advogado particular, em razão do volume de processos distribuídos entre os defensores públicos, da estrutura operacional da instituição e das restrições de prazo que surgem quando há necessidade de diligências complementares. Para famílias que se enquadram nos critérios de elegibilidade, a Defensoria representa o caminho de acesso à justiça sucessória. Para quem tem condições de contratar advogado especializado, o inventário particular tende a ser concluído em prazo significativamente menor — e o custo do honorário advocatício frequentemente se justifica pela economia de tempo, pela redução do risco de erros e pela qualidade técnica do resultado obtido.
O que acelera e o que atrasa o inventário
A duração de qualquer inventário é, em última análise, resultado da combinação de fatores que estão — alguns — sob o controle da família e do advogado, e outros que dependem de terceiros ou de circunstâncias objetivas.
Os fatores que aceleram o processo são, em ordem de impacto: a reunião prévia e completa da documentação necessária antes mesmo da abertura formal do inventário — esta é, de longe, a medida de maior efeito prático; o acordo integral entre os herdeiros sobre a composição do espólio e a forma da partilha desde o início; a escolha do inventário extrajudicial quando os requisitos estão presentes, evitando a pauta judicial; o pagamento tempestivo do ITCD sem aguardar o prazo final, pois o atraso no tributo paralisa a escritura no extrajudicial e prolonga o cálculo no judicial; e, para herdeiros no exterior, a providência antecipada da procuração pública com apostila de Haia.
Os fatores que atrasam o processo e o tempo adicional que cada um representa: imóvel sem escritura pública ou com matrícula desatualizada, que pode exigir ação de usucapião ou regularização administrativa prévia — meses a anos; herdeiro no exterior sem procuração, com agendamento consular que pode levar de quatro a oito semanas na Europa; dívidas não identificadas do falecido que surgem durante o processo, reabrindo prazos para habilitação de credores; testamento sem prévia homologação judicial, que acrescenta de três a seis meses antes do início do inventário; bens em outros estados, que exigem diligências cartoriais em cada circunscrição de situação; bens no exterior, com tramitação de inventário internacional que pode se estender por anos; e, o fator de maior impacto de todos, o litígio entre os herdeiros. Quando os herdeiros não chegam a acordo — sobre o valor dos bens, sobre a composição do espólio, sobre quem tem direito à herança ou sobre qualquer outro ponto relevante —, o inventário judicial litigioso pode consumir uma ou duas décadas, com recursos em todas as instâncias, até o trânsito em julgado definitivo da sentença de partilha. Para os casos em que o litígio parece inevitável, o investimento em mediação especializada antes da abertura do inventário é a medida preventiva de maior custo-benefício disponível.
A compreensão clara de quem tem direito à herança e das regras de partilha antes do início do processo reduz substancialmente o risco de litígios supervenientes.
Perguntas frequentes sobre o prazo do inventário
Qual o prazo legal para abrir o inventário após o óbito?
O artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 60 dias a contar da data do óbito para que o inventário seja iniciado. Esse é o prazo de abertura — não de conclusão. As consequências do descumprimento, em especial a aplicação de multa sobre o ITCMD ou ITCD, variam conforme a legislação de cada estado. Recomenda-se consulta a advogado especializado na localidade onde o inventário tramitará para verificar a situação normativa vigente.
O inventário pode ser feito sem advogado?
Não. O inventário extrajudicial exige a presença obrigatória de advogado, conforme o artigo 610 do CPC e o artigo 8.º da Resolução CNJ n.º 35/2007. No inventário judicial, a ausência de advogado é causa frequente de atrasos, erros processuais e nulidades. A presença de advogado especializado em sucessões é indispensável em qualquer modalidade.
Quanto tempo demora o registro do imóvel após a escritura de inventário extrajudicial?
Após a lavratura da escritura pública no tabelionato, o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis leva em média 15 a 30 dias no Rio Grande do Sul, dependendo da pauta do cartório e da regularidade da matrícula. Matrículas com ônus ou pendências podem exigir providências adicionais antes do registro.
É possível vender o imóvel antes de concluir o inventário?
Em regra, não. O imóvel integra o espólio até a conclusão da partilha. A Resolução CNJ n.º 571/2024 criou exceção no extrajudicial: o inventariante pode alienar bens para cobrir exclusivamente os custos do inventário, com condições específicas e prestação de garantias. Fora dessa hipótese, a alienação exige autorização judicial expressa.
Quanto tempo demora o inventário quando há herdeiros no exterior?
A presença de herdeiros no exterior não impede o inventário extrajudicial. O herdeiro pode comparecer pessoalmente ou outorgar procuração perante o consulado brasileiro ou tabelião estrangeiro com apostila de Haia. Na Alemanha, o agendamento consular pode levar de quatro a oito semanas. A providência antecipada da procuração — antes mesmo da abertura — é o principal fator de agilidade nesses casos.
O inventário extrajudicial pode demorar mais de 90 dias?
Sim. O prazo de 60 a 90 dias pressupõe documentação completa e patrimônio regularizado. Imóvel sem escritura, certidão negativa com restrição, ITCD questionado pela SEFAZ/RS, fila do tabelionato ou herdeiro no exterior sem procuração são situações que estendem o prazo. Em condições adversas, o extrajudicial pode levar quatro a seis meses ou mais.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em inventário no Rio Grande do Sul e demais estados em que a Barbieri Advogados atua, entre em contato com a Barbieri Advogados.
Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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