Hora-Atividade dos Professores de Santa Maria: o que decidiu o TJRS em 2024
A hora-atividade Santa Maria dos professores de Santa Maria ganhou contornos jurídicos definitivos em 16 de dezembro de 2024, quando as Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, julgaram o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71010282317 e fixaram enunciado vinculante sobre o direito dos membros do magistério municipal à indenização pelo descumprimento da reserva de 20% da carga horária prevista no artigo 22 da Lei Municipal nº 4.696, de 22 de setembro de 2003.
A decisão pôs fim à divergência então existente entre as três Turmas Recursais da Fazenda Pública gaúchas e estabeleceu parâmetro uniforme para a apuração da indenização, com efeitos diretos sobre os professores que atuam ou atuaram na rede pública municipal de ensino de Santa Maria. Este artigo analisa o conteúdo do enunciado, a fundamentação legal subjacente e o regime indenizatório que dele decorre, especialmente no que diz respeito à hora-atividade Santa Maria.
Entendendo a hora-atividade Santa Maria
A hora-atividade Santa Maria é fundamental para garantir a qualidade do ensino e o bem-estar dos professores.
Os professores de Santa Maria frequentemente se deparam com desafios relacionados à hora-atividade Santa Maria, e é crucial que suas necessidades sejam atendidas.
Em Santa Maria, a hora-atividade é um direito essencial para o desenvolvimento profissional dos educadores.
A discussão sobre a hora-atividade Santa Maria tem ganhado cada vez mais destaque nas pautas educacionais.
O impacto da hora-atividade Santa Maria na vida dos professores é significativo e merece atenção.
A hora-atividade corresponde à parcela da jornada de trabalho do professor reservada para atividades pedagógicas realizadas fora da sala de aula. Compreende, em regra, o tempo dedicado ao planejamento de aulas, à elaboração e correção de avaliações, à participação em reuniões pedagógicas, ao atendimento a pais e responsáveis e à formação continuada. A finalidade do instituto é assegurar que o exercício do magistério não se reduza à mera regência de classe, mas contemple também as atividades que viabilizam a qualidade do ensino.
É importante ressaltar que a hora-atividade Santa Maria deve ser respeitada para garantir condições adequadas de trabalho.
No plano federal, o instituto é disciplinado pelo artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece a reserva mínima de um terço da carga horária para o desempenho dessas atividades. No plano municipal, Santa Maria possui regulamentação própria, cuja convivência com a norma federal foi objeto de intensa controvérsia judicial, posteriormente pacificada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A lei garante a hora-atividade Santa Maria, mas a aplicação prática dessas normas ainda enfrenta desafios.
O debate sobre a hora-atividade Santa Maria é crucial para a luta por melhores condições de ensino.
A compreensão adequada da hora-atividade Santa Maria ajuda a promover um ambiente educacional mais justo.
As dificuldades enfrentadas em relação à hora-atividade Santa Maria precisam ser discutidas abertamente pela comunidade escolar.
A hora-atividade Santa Maria é um tema central nos debates sobre a valorização dos profissionais da educação.
Investir na hora-atividade Santa Maria é investir na qualidade do ensino e na satisfação dos professores.
A valorização da hora-atividade Santa Maria reflete-se diretamente na aprendizagem dos estudantes.
O cuidado com a hora-atividade Santa Maria é fundamental para a formação integral dos alunos.
O artigo 22 da Lei Municipal nº 4.696/2003 e a reserva de 20%
Além disso, a hora-atividade Santa Maria deve ser uma prioridade nas políticas educacionais.
A Lei Municipal nº 4.696, de 22 de setembro de 2003, instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Santa Maria. O artigo 22 do diploma dispõe expressamente:
Os professores precisam ter garantidos seus direitos à hora-atividade Santa Maria para um desempenho eficaz.
“Os membros do Magistério que exercerem atividades de regência de classe no Ensino Fundamental, na Educação Profissional, na Educação Infantil, Especial e de Jovens e Adultos deverão ter garantido, no mínimo, 20% do seu tempo para horas-atividade.”
“Os membros do Magistério que exercerem atividades de regência de classe no Ensino Fundamental, na Educação Profissional, na Educação Infantil, Especial e de Jovens e Adultos deverão ter garantido, no mínimo, 20% do seu tempo para horas-atividade.”
“Os membros do Magistério que exercerem atividades de regência de classe no Ensino Fundamental, na Educação Profissional, na Educação Infantil, Especial e de Jovens e Adultos deverão ter garantido, no mínimo, 20% do seu tempo para horas-atividade.”
A norma define, ainda, que as horas-atividade são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como para o atendimento de reuniões pedagógicas. Veda-se, ademais, o desvio do professor para atividades alheias à sua área de habilitação ou à sua formação pedagógica.
A efetivação da hora-atividade Santa Maria é crucial para a valorização do magistério.
Trata-se, portanto, de norma que reconhece, no plano municipal, o direito do membro do magistério à reserva de parcela da jornada para atividades extraclasse — embora em percentual inferior ao mínimo de um terço previsto na legislação federal. Esse descompasso entre a norma local e a norma federal está no centro da controvérsia jurídica enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Por que se afirma que o Município de Santa Maria descumpre a hora-atividade?
Apesar de a Lei Municipal nº 4.696/2003 prever expressamente a reserva mínima de 20% da carga horária para atividades extraclasse, a prática administrativa do Município de Santa Maria, segundo apurado nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71010282317, concede aos professores parcela substancialmente inferior àquela fixada em lei. O reconhecimento desse fato consta expressamente do voto da Relatora, Dra. Maria Beatriz Londero Madeira, ao afirmar a “incontroversa a inobservância, pelo Município, da reserva legal”.
Em termos práticos, isso significa que parcela significativa das atividades extraclasse — planejamento de aulas, correção de avaliações, reuniões pedagógicas — é realizada pelos professores fora do horário de expediente, sem contraprestação remuneratória ou compensação em jornada. É justamente essa diferença entre a reserva legal e a parcela efetivamente concedida que fundamenta o direito à indenização compensatória, conforme reconhecido pelas Turmas Recursais Reunidas.
O que decidiu o IUJ nº 71010282317 das Turmas Recursais Reunidas?
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71010282317 foi suscitado em razão da existência de entendimentos divergentes entre as três Turmas Recursais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul quanto ao cabimento da indenização. A Primeira Turma negava o direito; a Segunda Turma o reconhecia; a Terceira Turma apresentava decisões em ambos os sentidos. Após admissão do incidente em julho de 2023 pela Desembargadora Matilde Chabar Maia, com sobrestamento dos demais recursos sobre a matéria, o julgamento de mérito ocorreu em 16 de dezembro de 2024.
O acórdão, prolatado por unanimidade — com a participação de doze magistrados, sob relatoria da Dra. Maria Beatriz Londero Madeira —, fixou o seguinte enunciado:
“É devido o pagamento, pelo Município de Santa Maria, de indenização compensatória aos membros do magistério municipal, pela inobservância da reserva de 20% da carga horária prevista no artigo 22, Lei Municipal nº 4.696/03, tendo por base o valor da hora-aula normal paga ao professor, de forma simples e sem reflexos, deduzidos os valores já adimplidos/fruídos a esse título, bem como eventuais períodos não laborados em sala de aula.”
“É devido o pagamento, pelo Município de Santa Maria, de indenização compensatória aos membros do magistério municipal, pela inobservância da reserva de 20% da carga horária prevista no artigo 22, Lei Municipal nº 4.696/03, tendo por base o valor da hora-aula normal paga ao professor, de forma simples e sem reflexos, deduzidos os valores já adimplidos/fruídos a esse título, bem como eventuais períodos não laborados em sala de aula.”
“É devido o pagamento, pelo Município de Santa Maria, de indenização compensatória aos membros do magistério municipal, pela inobservância da reserva de 20% da carga horária prevista no artigo 22, Lei Municipal nº 4.696/03, tendo por base o valor da hora-aula normal paga ao professor, de forma simples e sem reflexos, deduzidos os valores já adimplidos/fruídos a esse título, bem como eventuais períodos não laborados em sala de aula.”
Cinco elementos do enunciado merecem destaque. Primeiro, o parâmetro de cálculo é municipal — a reserva de 20% do art. 22 da Lei 4.696/03. Segundo, a base de cálculo é o valor da hora-aula normal paga ao professor. Terceiro, a indenização é devida de forma simples, sem reflexos em férias, décimo terceiro ou contribuição previdenciária. Quarto, devem ser deduzidos os valores já efetivamente concedidos pelo Município a título de hora-atividade. Quinto, excluem-se os períodos em que o professor não tenha laborado em sala de aula, como licenças e afastamentos.
O regime indenizatório fixado pelo enunciado
A indenização compensatória reconhecida pelo TJRS tem natureza ressarcitória e fundamenta-se na premissa de que as atividades extraclasse, quando não compreendidas na jornada regulamentar, são prestadas pelo professor em tempo extraordinário, sem que haja, na legislação municipal, previsão de remuneração para esse trabalho excedente. A indenização opera, portanto, como compensação pelo trabalho efetivamente prestado fora do tempo institucional.
A quantificação do crédito depende de variáveis individuais que somente podem ser apuradas mediante análise da situação funcional concreta do servidor: vencimento básico aplicável em cada competência, classe e nível na carreira, eventual exercício de regime suplementar de trabalho, gratificações com natureza salarial, períodos de licença ou afastamento e a parcela de hora-atividade efetivamente concedida. A correção monetária, considerada a Emenda Constitucional 113/2021, observa a taxa SELIC.
Em razão dessa pluralidade de variáveis, o cálculo da indenização exige análise técnica individualizada, com exame dos contracheques, do plano de carreira e da documentação funcional do professor — providências que ultrapassam, naturalmente, o escopo informativo do presente artigo.
A tese restritiva do IUJ está em harmonia com o Tema 958 do STF?
A questão é juridicamente sensível. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 936.790/SC, em sede de repercussão geral (Tema 958, Plenário, j. 29/05/2020), fixou a seguinte tese: “é constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. A decisão tem eficácia erga omnes e vincula todos os entes federados.
O IUJ de Santa Maria, ao limitar a indenização à reserva de 20% prevista na lei municipal, e não ao terço previsto na lei federal, decidiu em sentido aparentemente mais restritivo do que outros incidentes uniformizados pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em casos relativos a outros Municípios gaúchos. A discussão doutrinária sobre a compatibilidade entre o enunciado local e o paradigma federal permanece em aberto e pode ser objeto de articulação em demandas concretas, conforme as particularidades de cada caso. Para uma análise mais aprofundada do regime federal e das implicações do Tema 958, recomenda-se a consulta ao artigo sobre a Lei do Piso do Magistério.
A discussão sobre a hora-atividade Santa Maria continua sendo uma questão de relevância para a sociedade.
A luta pela hora-atividade Santa Maria é uma luta por condições dignas de trabalho para os educadores.
O futuro da educação em Santa Maria passa pelo reconhecimento da importância da hora-atividade Santa Maria.
Como o professor de Santa Maria pode buscar seus direitos?
A pretensão indenizatória deve ser deduzida em ação ajuizada em face do Município de Santa Maria, processada perante o juízo competente em razão do valor da causa. A demanda pode ser promovida individualmente ou pelo Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria, que dispõe de legitimidade para atuação como substituto processual.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, fixado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da data do ajuizamento da ação. Diferenças vencidas antes desse marco permanecem prescritas. Cada situação funcional possui particularidades que impactam tanto a viabilidade do pedido quanto a quantificação do crédito — em especial os efeitos do regime suplementar de trabalho, das licenças prolongadas e das funções de direção ou supervisão escolar. A análise individualizada da situação funcional, com exame da documentação remuneratória e do histórico de carreira, é fundamental para a adequada construção da pretensão.
Por fim, a hora-atividade Santa Maria deve ser garantida para promover a justiça social na educação.
A decisão judicial em matéria de hora-atividade pode também repercutir sobre a aposentadoria dos professores, especialmente nos regimes próprios de previdência, quando aplicável o princípio da paridade entre ativos e inativos.
Perguntas frequentes sobre hora-atividade em Santa Maria
O Município de Santa Maria é obrigado a pagar indenização pela hora-atividade não concedida?
Sim. As Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas do TJRS, em julgamento unânime de 16/12/2024 no IUJ nº 71010282317, fixaram enunciado segundo o qual é devida indenização compensatória pela inobservância da reserva de 20% da carga horária prevista no artigo 22 da Lei Municipal nº 4.696/2003. O entendimento é vinculante para os Juizados Especiais da Fazenda Pública gaúchos.
Qual é a base de cálculo da indenização fixada pelo TJRS para Santa Maria?
A indenização é calculada com base no valor da hora-aula normal paga ao professor, de forma simples e sem reflexos em férias, décimo terceiro ou contribuição previdenciária, deduzidos os valores já fruídos a título de hora-atividade e excluídos os períodos em que não houve atuação em sala de aula.
Qual o prazo para o professor de Santa Maria ajuizar a ação?
Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Diferenças vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento ficam prescritas, mas o ajuizamento permite recuperar todas as diferenças vencidas no quinquênio anterior.
O exercício de regime suplementar de trabalho influencia o valor da indenização?
Sim. O regime suplementar de trabalho amplia a carga horária do professor e impacta a base de cálculo da indenização. A análise técnica de cada situação funcional, considerando o histórico de convocações e os respectivos períodos, é necessária para a adequada quantificação do crédito.
Professores aposentados podem pleitear a indenização?
Sim, desde que respeitada a prescrição quinquenal. Diferenças vencidas durante o período de atividade permanecem exigíveis após a aposentadoria, e a parcela referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento pode ser pleiteada por professores que se aposentaram nesse intervalo.
Considerações finais
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71010282317 representa marco relevante para os professores da rede pública municipal de Santa Maria, conferindo segurança jurídica à pretensão indenizatória pela hora-atividade não concedida. A decisão das Turmas Recursais Reunidas do TJRS garante o reconhecimento do direito e estabelece parâmetro uniforme para a apuração da indenização, viabilizando o ajuizamento de ações com previsibilidade quanto ao resultado.
Cada situação funcional possui particularidades que impactam a quantificação da indenização — promoções na carreira, mudanças de nível, regime suplementar de trabalho, exercício de funções de direção ou supervisão, períodos de licença. A análise individualizada do caso, fundamentada na documentação funcional e no histórico remuneratório do servidor, é fundamental para assegurar a integralidade do crédito e a adequada estratégia processual.
Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
E-mail: mauricio.barbieri@barbieriadvogados.com
