Abono Pecuniário de Férias: como funciona, prazo e cálculo (2026)
Abono pecuniário é o direito do empregado de converter um terço das férias em dinheiro, recebendo o equivalente a dez dias de salário e gozando os vinte dias restantes de descanso efetivo. Previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, trata-se de direito potestativo do trabalhador: apresentado o requerimento até quinze dias antes do término do período aquisitivo, o empregador está obrigado a deferir, sem possibilidade de recusa. O abono possui natureza indenizatória e não sofre incidência de INSS nem de FGTS.
O Que É Abono Pecuniário de Férias
O abono pecuniário de férias é a faculdade legal de converter um terço do período de férias em contraprestação pecuniária. Não se trata de “venda” das férias — o empregado não abre mão do descanso, mas opta por receber em dinheiro dez dos trinta dias de férias, gozando efetivamente os vinte dias restantes. O instituto está previsto no artigo 143 da CLT e constitui direito do trabalhador, não dependendo da concordância ou conveniência do empregador.
A natureza potestativa do abono significa que, exercido tempestivamente, o empregador não pode condicionar o deferimento a critérios operacionais, situação financeira da empresa ou qualquer outra razão. Tampouco pode limitar o número de empregados que exercem a faculdade simultaneamente. O abono pecuniário se distingue das demais verbas de férias: enquanto a remuneração dos vinte dias gozados e o terço constitucional previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal têm natureza salarial, o abono possui natureza indenizatória — o que afasta a incidência de contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS sobre esse valor específico.
Requisitos e Prazo Decadencial
O exercício do direito ao abono pecuniário submete-se a prazo decadencial: o empregado deve requerer a conversão até quinze dias antes do término do período aquisitivo. A contagem procede em dias corridos, sem prorrogação por finais de semana ou feriados. Transcorrido o prazo sem manifestação, opera-se decadência e perde-se definitivamente a faculdade quanto àquele período específico — embora o direito possa ser exercido normalmente nos períodos subsequentes.
A lei não estabelece forma rígida para o requerimento. Basta documento escrito simples, manifestando inequivocamente a vontade de converter um terço das férias em abono. Recomenda-se obter comprovante de protocolo — recibo de entrega ou cópia com carimbo de recebimento — para prevenir controvérsias sobre a tempestividade. A recusa injustificada do empregador ao requerimento tempestivo constitui descumprimento de obrigação legal, podendo ensejar reclamação trabalhista com condenação ao pagamento do abono acrescido de eventual indenização por danos morais.
A relação entre o abono pecuniário e as regras gerais do período concessivo de férias — prazos, escolha da época e pagamento em dobro — é direta: o prazo de quinze dias do artigo 143 deve ser computado em relação ao término do período aquisitivo, não ao início do gozo das férias, o que exige atenção à cronologia do contrato.
Exemplo prático: Empregado admitido em 1º de março de 2023. Período aquisitivo: 1º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024. Prazo para requerer abono: até 13 de fevereiro de 2024. Requerimento em 10 de fevereiro: tempestivo, empregador obrigado a deferir. Requerimento em 20 de fevereiro: extemporâneo, direito perdido para aquele período.
Cálculo do Abono Pecuniário de Férias
O abono calcula-se com base na remuneração das férias devida no mês da concessão. Para empregados com salário fixo, utiliza-se o valor mensal. Para remuneração variável, procede-se ao cálculo da média conforme artigo 142 da CLT.
O aspecto mais importante — e frequentemente calculado de forma equivocada pelos empregadores — é que o terço constitucional incide sobre a integralidade dos trinta dias, mesmo quando o empregado converte dez em abono e goza apenas vinte. A conversão parcial não reduz o direito ao acréscimo de um terço sobre o período total.
Fórmula:
- Abono: (Salário ÷ 30) × 10 dias
- Férias: (Salário ÷ 30) × 20 dias
- Terço constitucional: Salário ÷ 3 (calculado sobre 30 dias integrais)
- Total: Abono + Férias + Terço
Exemplo prático — salário de R$ 3.000,00:
| Rubrica | Valor |
|---|---|
| Abono (10 dias) | R$ 1.000,00 |
| Férias (20 dias) | R$ 2.000,00 |
| Terço constitucional (30 dias) | R$ 1.000,00 |
| Total | R$ 4.000,00 |
O empregado recebe o equivalente a um mês e um terço de salário. O abono de R$ 1.000,00 não sofre incidência de INSS nem de FGTS, devendo ser discriminado em rubrica específica na folha de pagamento que evidencie sua natureza indenizatória. O pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início do gozo das férias, conforme artigo 145 da CLT.
Situações Especiais
Compatibilidade com Fracionamento de Férias
O abono mostra-se plenamente compatível com o fracionamento de férias introduzido pela Reforma Trabalhista. O empregado pode requerer conversão de um terço em abono e ter os vinte dias restantes fracionados em até três períodos, observadas as regras do artigo 134, §1º da CLT: um período mínimo de quatorze dias e os demais de mínimo cinco dias cada.
Exemplo: Conversão em abono: 10 dias (pagos) · Primeiro período: 14 dias (gozados) · Segundo período: 6 dias (gozados) · Total: válido e regular.
Abono nas Férias em Dobro
Quando as férias devem ser pagas em dobro por descumprimento do período concessivo — hipótese tratada com detalhamento no artigo sobre férias em dobro por descumprimento do período concessivo —, o empregado mantém o direito de converter um terço em abono. O abono também será calculado em dobro, aplicando-se a penalidade sobre a integralidade das férias.
Situações de Inaplicabilidade
O abono não se aplica às férias coletivas, uma vez que a prerrogativa de concessão coletiva é patronal e não comporta opções individuais — salvo previsão expressa em norma coletiva que autorize a conversão. Igualmente, o abono não se aplica às férias proporcionais devidas na rescisão: estas são sempre pagas integralmente em dinheiro por força da rescisão do contrato, sem necessidade de requerimento e sem a limitação de um terço.
Aspectos Práticos e Erros Comuns
O pagamento do abono deve ser efetuado juntamente com as férias, até dois dias antes do início do gozo, conforme artigo 145 da CLT. O atraso no pagamento sujeita o empregador à multa prevista no artigo 477 da CLT. A folha de pagamento deve discriminar o abono em rubrica separada da remuneração das férias e do terço constitucional, evidenciando sua natureza indenizatória para fins de não incidência de INSS e FGTS.
Os erros mais frequentes praticados pelos empregadores são: recusar requerimento tempestivo (a recusa é ilegal, pois o direito é potestativo); calcular o terço constitucional sobre vinte dias em vez de trinta (viola o artigo 143 da CLT); tratar o abono como verba salarial e descontar INSS e FGTS sobre ele (o abono é indenizatório); e efetuar o pagamento após o início das férias (o pagamento deve preceder o gozo em pelo menos dois dias). Qualquer dessas irregularidades pode ser objeto de reclamação trabalhista, e o empregado que tem o pedido tempestivo recusado pode pleitear o pagamento do abono retroativamente com acréscimo de juros e correção monetária. Para situações em que há acúmulo de férias vencidas não concedidas, a análise da situação deve considerar também os efeitos sobre o direito ao abono nos períodos não usufruídos.
Tabela Resumo
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Limite de conversão | Um terço (10 dias de 30) |
| Prazo para requerer | 15 dias antes do fim do período aquisitivo |
| Natureza do prazo | Decadencial (dias corridos) |
| Direito | Do empregado (potestativo) |
| Recusa pelo empregador | Não permitida |
| Natureza jurídica do abono | Indenizatória |
| Incidência de INSS/FGTS | Não incide |
| Terço constitucional | Sobre 30 dias integrais |
| Prazo de pagamento | Até 2 dias antes do início do gozo |
| Férias coletivas | Não se aplica (salvo norma coletiva) |
| Férias proporcionais na rescisão | Não se aplica |
| Compatibilidade com fracionamento | Sim |
| Férias em dobro | Abono também em dobro |
Perguntas Frequentes sobre Abono Pecuniário de Férias
O que é abono pecuniário de férias?
Abono pecuniário é o direito do empregado de converter um terço das férias em dinheiro, previsto no artigo 143 da CLT. O trabalhador recebe o equivalente a dez dias de salário e goza os vinte dias restantes de descanso efetivo. Trata-se de direito potestativo: exercido no prazo legal, o empregador não pode recusar.
Qual o prazo para pedir o abono pecuniário de férias?
O empregado deve requerer o abono até quinze dias antes do término do período aquisitivo. O prazo é decadencial, conta em dias corridos e não se prorroga por finais de semana ou feriados. Transcorrido o prazo sem manifestação, perde-se o direito para aquele período específico.
O abono pecuniário desconta INSS e FGTS?
Não. O abono pecuniário possui natureza indenizatória e não se sujeita à incidência de contribuições previdenciárias nem de depósitos do FGTS. Deve ser discriminado em rubrica específica na folha de pagamento. Diversamente, a remuneração dos vinte dias gozados e o terço constitucional têm natureza salarial e sofrem as incidências ordinárias.
O terço de férias é calculado sobre 20 ou 30 dias quando há abono?
O terço constitucional é sempre calculado sobre os trinta dias integrais, mesmo quando o empregado converte dez em abono e goza apenas vinte. A conversão parcial não reduz o direito ao acréscimo de um terço sobre o período total das férias — calcular o terço sobre apenas vinte dias é um erro que sujeita o empregador à reclamação trabalhista.
O empregador pode recusar o pedido de abono pecuniário?
Não. O abono é direito potestativo do empregado. Apresentado o requerimento no prazo legal, o empregador está obrigado a deferir, independentemente de conveniência operacional, situação financeira ou qualquer outro critério. A recusa injustificada constitui descumprimento de obrigação legal e pode ensejar condenação judicial ao pagamento do abono com acréscimos.
Abono pecuniário pode ser pedido junto com férias fracionadas?
Sim. O abono é compatível com o fracionamento de férias. O empregado converte dez dias em abono e os vinte dias restantes podem ser fracionados em até três períodos, observando-se o mínimo de quatorze dias no primeiro período e de cinco dias nos demais, conforme artigo 134, §1º da CLT.
Férias proporcionais na rescisão incluem abono pecuniário?
Não. O artigo 143 da CLT refere-se a férias adquiridas e gozadas durante a vigência do contrato. As férias proporcionais devidas na rescisão são sempre pagas integralmente em dinheiro por força da rescisão, sem necessidade de requerimento e sem a limitação de um terço aplicável ao abono.
Conclusão
O abono pecuniário constitui direito potestativo do trabalhador de converter um terço das férias em pecúnia, recebendo dez dias em dinheiro e gozando vinte dias de descanso. Exercido no prazo de quinze dias antes do término do período aquisitivo, o empregador encontra-se obrigado a deferir. O cálculo do terço constitucional incide sobre a integralidade dos trinta dias, e o abono possui natureza indenizatória que afasta a incidência de INSS e FGTS. Controle rigoroso de prazos, cálculo correto e discriminação adequada nas folhas de pagamento constituem providências essenciais para a regular implementação deste direito.
Para compreensão completa do regime de férias, recomenda-se a leitura dos artigos complementares publicados neste portal: período concessivo de férias e pagamento em dobro, fracionamento de férias após a Reforma Trabalhista, férias proporcionais: quando são devidas e como calcular, férias coletivas: regras e prazos e férias vencidas: direitos do trabalhador e obrigações do empregador.
Para uma visão abrangente dos direitos e obrigações no contrato de emprego, consulte o portal de Direito Trabalhista da Barbieri Advogados.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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