Abono Pecuniário de Férias: como funciona, prazo e cálculo (2026)

Abono pecuniário de férias

10 de novembro de 2025

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Abono pecuniário é o direito do empregado de converter um terço das férias em dinheiro, recebendo o equivalente a dez dias de salário e gozando os vinte dias restantes de descanso efetivo. Previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, trata-se de direito potestativo do trabalhador: apresentado o requerimento até quinze dias antes do término do período aquisitivo, o empregador está obrigado a deferir, sem possibilidade de recusa. O abono possui natureza indenizatória e não sofre incidência de INSS nem de FGTS.

O Que É Abono Pecuniário de Férias

O abono pecuniário de férias é a faculdade legal de converter um terço do período de férias em contraprestação pecuniária. Não se trata de “venda” das férias — o empregado não abre mão do descanso, mas opta por receber em dinheiro dez dos trinta dias de férias, gozando efetivamente os vinte dias restantes. O instituto está previsto no artigo 143 da CLT e constitui direito do trabalhador, não dependendo da concordância ou conveniência do empregador.

A natureza potestativa do abono significa que, exercido tempestivamente, o empregador não pode condicionar o deferimento a critérios operacionais, situação financeira da empresa ou qualquer outra razão. Tampouco pode limitar o número de empregados que exercem a faculdade simultaneamente. O abono pecuniário se distingue das demais verbas de férias: enquanto a remuneração dos vinte dias gozados e o terço constitucional previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal têm natureza salarial, o abono possui natureza indenizatória — o que afasta a incidência de contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS sobre esse valor específico.

Requisitos e Prazo Decadencial

O exercício do direito ao abono pecuniário submete-se a prazo decadencial: o empregado deve requerer a conversão até quinze dias antes do término do período aquisitivo. A contagem procede em dias corridos, sem prorrogação por finais de semana ou feriados. Transcorrido o prazo sem manifestação, opera-se decadência e perde-se definitivamente a faculdade quanto àquele período específico — embora o direito possa ser exercido normalmente nos períodos subsequentes.

A lei não estabelece forma rígida para o requerimento. Basta documento escrito simples, manifestando inequivocamente a vontade de converter um terço das férias em abono. Recomenda-se obter comprovante de protocolo — recibo de entrega ou cópia com carimbo de recebimento — para prevenir controvérsias sobre a tempestividade. A recusa injustificada do empregador ao requerimento tempestivo constitui descumprimento de obrigação legal, podendo ensejar reclamação trabalhista com condenação ao pagamento do abono acrescido de eventual indenização por danos morais.

A relação entre o abono pecuniário e as regras gerais do período concessivo de férias — prazos, escolha da época e pagamento em dobro — é direta: o prazo de quinze dias do artigo 143 deve ser computado em relação ao término do período aquisitivo, não ao início do gozo das férias, o que exige atenção à cronologia do contrato.

Exemplo prático: Empregado admitido em 1º de março de 2023. Período aquisitivo: 1º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024. Prazo para requerer abono: até 13 de fevereiro de 2024. Requerimento em 10 de fevereiro: tempestivo, empregador obrigado a deferir. Requerimento em 20 de fevereiro: extemporâneo, direito perdido para aquele período.

Cálculo do Abono Pecuniário de Férias

O abono calcula-se com base na remuneração das férias devida no mês da concessão. Para empregados com salário fixo, utiliza-se o valor mensal. Para remuneração variável, procede-se ao cálculo da média conforme artigo 142 da CLT.

O aspecto mais importante — e frequentemente calculado de forma equivocada pelos empregadores — é que o terço constitucional incide sobre a integralidade dos trinta dias, mesmo quando o empregado converte dez em abono e goza apenas vinte. A conversão parcial não reduz o direito ao acréscimo de um terço sobre o período total.

Fórmula:

  • Abono: (Salário ÷ 30) × 10 dias
  • Férias: (Salário ÷ 30) × 20 dias
  • Terço constitucional: Salário ÷ 3 (calculado sobre 30 dias integrais)
  • Total: Abono + Férias + Terço

Exemplo prático — salário de R$ 3.000,00:

Rubrica Valor
Abono (10 dias) R$ 1.000,00
Férias (20 dias) R$ 2.000,00
Terço constitucional (30 dias) R$ 1.000,00
Total R$ 4.000,00

O empregado recebe o equivalente a um mês e um terço de salário. O abono de R$ 1.000,00 não sofre incidência de INSS nem de FGTS, devendo ser discriminado em rubrica específica na folha de pagamento que evidencie sua natureza indenizatória. O pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início do gozo das férias, conforme artigo 145 da CLT.

Situações Especiais

Compatibilidade com Fracionamento de Férias

O abono mostra-se plenamente compatível com o fracionamento de férias introduzido pela Reforma Trabalhista. O empregado pode requerer conversão de um terço em abono e ter os vinte dias restantes fracionados em até três períodos, observadas as regras do artigo 134, §1º da CLT: um período mínimo de quatorze dias e os demais de mínimo cinco dias cada.

Exemplo: Conversão em abono: 10 dias (pagos) · Primeiro período: 14 dias (gozados) · Segundo período: 6 dias (gozados) · Total: válido e regular.

Abono nas Férias em Dobro

Quando as férias devem ser pagas em dobro por descumprimento do período concessivo — hipótese tratada com detalhamento no artigo sobre férias em dobro por descumprimento do período concessivo —, o empregado mantém o direito de converter um terço em abono. O abono também será calculado em dobro, aplicando-se a penalidade sobre a integralidade das férias.

Situações de Inaplicabilidade

O abono não se aplica às férias coletivas, uma vez que a prerrogativa de concessão coletiva é patronal e não comporta opções individuais — salvo previsão expressa em norma coletiva que autorize a conversão. Igualmente, o abono não se aplica às férias proporcionais devidas na rescisão: estas são sempre pagas integralmente em dinheiro por força da rescisão do contrato, sem necessidade de requerimento e sem a limitação de um terço.

Aspectos Práticos e Erros Comuns

O pagamento do abono deve ser efetuado juntamente com as férias, até dois dias antes do início do gozo, conforme artigo 145 da CLT. O atraso no pagamento sujeita o empregador à multa prevista no artigo 477 da CLT. A folha de pagamento deve discriminar o abono em rubrica separada da remuneração das férias e do terço constitucional, evidenciando sua natureza indenizatória para fins de não incidência de INSS e FGTS.

Os erros mais frequentes praticados pelos empregadores são: recusar requerimento tempestivo (a recusa é ilegal, pois o direito é potestativo); calcular o terço constitucional sobre vinte dias em vez de trinta (viola o artigo 143 da CLT); tratar o abono como verba salarial e descontar INSS e FGTS sobre ele (o abono é indenizatório); e efetuar o pagamento após o início das férias (o pagamento deve preceder o gozo em pelo menos dois dias). Qualquer dessas irregularidades pode ser objeto de reclamação trabalhista, e o empregado que tem o pedido tempestivo recusado pode pleitear o pagamento do abono retroativamente com acréscimo de juros e correção monetária. Para situações em que há acúmulo de férias vencidas não concedidas, a análise da situação deve considerar também os efeitos sobre o direito ao abono nos períodos não usufruídos.

Tabela Resumo

Aspecto Regra
Limite de conversão Um terço (10 dias de 30)
Prazo para requerer 15 dias antes do fim do período aquisitivo
Natureza do prazo Decadencial (dias corridos)
Direito Do empregado (potestativo)
Recusa pelo empregador Não permitida
Natureza jurídica do abono Indenizatória
Incidência de INSS/FGTS Não incide
Terço constitucional Sobre 30 dias integrais
Prazo de pagamento Até 2 dias antes do início do gozo
Férias coletivas Não se aplica (salvo norma coletiva)
Férias proporcionais na rescisão Não se aplica
Compatibilidade com fracionamento Sim
Férias em dobro Abono também em dobro

Perguntas Frequentes sobre Abono Pecuniário de Férias

O que é abono pecuniário de férias?

Abono pecuniário é o direito do empregado de converter um terço das férias em dinheiro, previsto no artigo 143 da CLT. O trabalhador recebe o equivalente a dez dias de salário e goza os vinte dias restantes de descanso efetivo. Trata-se de direito potestativo: exercido no prazo legal, o empregador não pode recusar.

Qual o prazo para pedir o abono pecuniário de férias?

O empregado deve requerer o abono até quinze dias antes do término do período aquisitivo. O prazo é decadencial, conta em dias corridos e não se prorroga por finais de semana ou feriados. Transcorrido o prazo sem manifestação, perde-se o direito para aquele período específico.

O abono pecuniário desconta INSS e FGTS?

Não. O abono pecuniário possui natureza indenizatória e não se sujeita à incidência de contribuições previdenciárias nem de depósitos do FGTS. Deve ser discriminado em rubrica específica na folha de pagamento. Diversamente, a remuneração dos vinte dias gozados e o terço constitucional têm natureza salarial e sofrem as incidências ordinárias.

O terço de férias é calculado sobre 20 ou 30 dias quando há abono?

O terço constitucional é sempre calculado sobre os trinta dias integrais, mesmo quando o empregado converte dez em abono e goza apenas vinte. A conversão parcial não reduz o direito ao acréscimo de um terço sobre o período total das férias — calcular o terço sobre apenas vinte dias é um erro que sujeita o empregador à reclamação trabalhista.

O empregador pode recusar o pedido de abono pecuniário?

Não. O abono é direito potestativo do empregado. Apresentado o requerimento no prazo legal, o empregador está obrigado a deferir, independentemente de conveniência operacional, situação financeira ou qualquer outro critério. A recusa injustificada constitui descumprimento de obrigação legal e pode ensejar condenação judicial ao pagamento do abono com acréscimos.

Abono pecuniário pode ser pedido junto com férias fracionadas?

Sim. O abono é compatível com o fracionamento de férias. O empregado converte dez dias em abono e os vinte dias restantes podem ser fracionados em até três períodos, observando-se o mínimo de quatorze dias no primeiro período e de cinco dias nos demais, conforme artigo 134, §1º da CLT.

Férias proporcionais na rescisão incluem abono pecuniário?

Não. O artigo 143 da CLT refere-se a férias adquiridas e gozadas durante a vigência do contrato. As férias proporcionais devidas na rescisão são sempre pagas integralmente em dinheiro por força da rescisão, sem necessidade de requerimento e sem a limitação de um terço aplicável ao abono.

Conclusão

O abono pecuniário constitui direito potestativo do trabalhador de converter um terço das férias em pecúnia, recebendo dez dias em dinheiro e gozando vinte dias de descanso. Exercido no prazo de quinze dias antes do término do período aquisitivo, o empregador encontra-se obrigado a deferir. O cálculo do terço constitucional incide sobre a integralidade dos trinta dias, e o abono possui natureza indenizatória que afasta a incidência de INSS e FGTS. Controle rigoroso de prazos, cálculo correto e discriminação adequada nas folhas de pagamento constituem providências essenciais para a regular implementação deste direito.

Para compreensão completa do regime de férias, recomenda-se a leitura dos artigos complementares publicados neste portal: período concessivo de férias e pagamento em dobrofracionamento de férias após a Reforma Trabalhistaférias proporcionais: quando são devidas e como calcularférias coletivas: regras e prazos e férias vencidas: direitos do trabalhador e obrigações do empregador.

Para uma visão abrangente dos direitos e obrigações no contrato de emprego, consulte o portal de Direito Trabalhista da Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.