Acordo Mercosul-União Europeia: Análise Jurídica e Implicações para Empresas (2026)

Acordo Mercosul-União Europeia: Análise Jurídica e Implicações para Empresas

01 de dezembro de 2025

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acordo Mercosul-União Europeia, assinado em 17 de janeiro de 2026 em Assunção, encerra um processo negociador de mais de vinte e cinco anos e inaugura a maior zona de livre comércio bilateral do mundo. Reunidos, os dois blocos somam aproximadamente 718 milhões de habitantes e um Produto Interno Bruto combinado da ordem de 22 trilhões de dólares.

O tratado, contudo, é mais do que um pacto tarifário: trata-se de um instrumento de integração profunda, que disciplina, ao longo de trinta capítulos, o comércio de bens e serviços, os investimentos, as compras governamentais, a propriedade intelectual, a sustentabilidade e a solução de controvérsias.

A inflexão decisiva de 2026 é que a parte comercial do acordo deixou de ser projeto e converteu-se em realidade operacional: em 1º de maio de 2026, o Acordo Comercial Interino (iTA) entrou em aplicação provisória. O efeito é imediato: as empresas que aguardavam a entrada em vigor para só então iniciar a adaptação encontram-se hoje em desvantagem frente às que se anteciparam durante a fase de ratificação.

Este artigo examina a arquitetura jurídica do tratado, o status atualizado da ratificação, os capítulos de maior impacto para empresas brasileiras e europeias e — recorte que distingue esta análise — o eixo Brasil-Alemanha, principal corredor de comércio e investimentos entre os blocos. A abordagem parte de uma perspectiva bilateral, informada pela experiência de operação simultânea no Brasil e na Alemanha.

Arquitetura Jurídica do Acordo: EMPA e iTA

A compreensão do cronograma de implementação depende de uma distinção preliminar: o acordo Mercosul União Europeia repousa sobre dois instrumentos jurídicos diversos. O primeiro é o EMPA — Acordo de Parceria Estratégica Mercosul-União Europeia —, o tratado completo, com trinta capítulos, estruturado em três pilares: o comercial (bens, serviços, investimentos, compras governamentais, propriedade intelectual, defesa comercial), o político (diálogo político, direitos humanos, democracia, Estado de direito) e o de cooperação (meio ambiente, ciência e tecnologia, educação, cooperação técnica).

Por sua abrangência, o EMPA qualifica-se, no direito europeu, como acordo misto — o que subordina sua vigência à aprovação não apenas do Parlamento Europeu e do Conselho da UE, mas também dos parlamentos nacionais dos vinte e sete Estados-membros e, em certos casos, de assembleias regionais, como sucede na Bélgica. Trata-se de percurso legislativo longo, estimado em vários anos.

O segundo instrumento é o iTA — Acordo Comercial Interino (Interim Trade Agreement) —, que contém exclusivamente a matéria comercial e de investimentos. Por versar somente sobre temas de competência exclusiva da União Europeia em política comercial, o iTA pode entrar em vigor provisoriamente mediante aprovação apenas das instituições centrais europeias, sem ratificação pelos parlamentos nacionais.

A via não é inédita: foi a mesma adotada no CETA, o acordo com o Canadá, cuja aplicação provisória vigora desde setembro de 2017 enquanto a ratificação plena permanece pendente. A distinção entre EMPA e iTA, antes acadêmica, tornou-se o cerne da questão prática: foi precisamente pelo iTA que os benefícios comerciais do acordo passaram a produzir efeitos em 2026.

Status da Ratificação e a Aplicação Provisória em Vigor

Aplicação provisória desde 1º de maio de 2026. Naquela data, o iTA passou a ser aplicado provisoriamente por decisão do Conselho da União Europeia, com independência em relação à conclusão da ratificação plena do EMPA. Por abranger tão somente matérias de competência comercial exclusiva da UE, sua aplicação provisória prescindiu do parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e da ratificação pelos parlamentos nacionais — questões que seguem pendentes e que dizem respeito ao acordo completo.

Na prática, a desgravação tarifária, o acesso a compras governamentais e o marco de investimentos começaram a operar, ainda que os pilares político e de cooperação do EMPA permaneçam em tramitação.

No âmbito do Mercosul, a ratificação avançou com celeridade incomum para tratados dessa magnitude. A Argentina obteve a primeira aprovação legislativa parcial, com a Câmara dos Deputados aprovando o texto em 13 de fevereiro de 2026.

No Brasil, o Presidente da República encaminhou o Acordo Provisório de Comércio ao Congresso Nacional em 2 de fevereiro de 2026, pela Mensagem MSC 93/2026, com tramitação na Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul e subsequente remessa aos plenários da Câmara e do Senado. Uruguai e Paraguai — este último na presidência pro tempore do bloco — tramitaram em paralelo, projetando-se a conclusão da ratificação pelos quatro países no primeiro semestre de 2026.

No lado europeu, o quadro do EMPA é substancialmente mais complexo. Em 21 de janeiro de 2026, o Parlamento Europeu aprovou, por 334 a 324 votos, moção para submeter o texto ao TJUE, em verificação de conformidade com o direito europeu — providência que obsta a ratificação do acordo completo enquanto o tribunal não se pronuncie.

O precedente do parecer sobre o acordo UE-Singapura, concluído em dezesseis meses, projeta para o caso do Mercosul um horizonte de seis a vinte e quatro meses. Em 10 de fevereiro de 2026, o Parlamento aprovou as salvaguardas bilaterais para o setor agroalimentar europeu, acolhendo parte das objeções de França, Áustria e Irlanda. É na coexistência entre a aplicação provisória do iTA — já vigente — e a tramitação do EMPA perante o TJUE que reside a chave do momento atual: a parte comercial opera; o acordo completo, ainda não.

O Eixo Brasil-Alemanha: Por Que o Maior Parceiro Industrial Europeu Impulsiona o Acordo

Nenhuma análise do acordo Mercosul União Europeia se completa sem o exame do papel da Alemanha — principal motor europeu do tratado e maior parceiro de investimentos industriais da União Europeia no Brasil. A intensidade do interesse alemão é, inclusive, mensurável: as buscas por “Mercosur Abkommen” figuram entre as mais expressivas de toda a pauta comercial europeia no país, sinal da centralidade da matéria para a sua indústria exportadora. Esse interesse tem lastro econômico preciso.

Do lado da oferta industrial, os setores alemães mais favorecidos são o automotivo, o de máquinas e equipamentos, o químico e o farmacêutico. Até a vigência da parte comercial, esses setores defrontavam-se, no Mercosul, com tarifas que alcançavam trinta e cinco por cento para automóveis, de catorze a vinte por cento para máquinas, até dezoito por cento para produtos químicos e até catorze por cento para fármacos.

As principais associações setoriais do país — entre elas as da indústria automotiva e da indústria química — pleitearam o acordo por décadas e saudaram a sua aplicação provisória. A própria Comissão Europeia estima que a remoção dessas barreiras possa elevar as exportações da UE em até trinta e nove por cento e concorrer para preservar centenas de milhares de empregos na Europa.

Do lado da demanda por insumos, o acordo desempenha função estratégica de segurança de abastecimento. A União Europeia importa do Mercosul cerca de oitenta e dois por cento do nióbio que consome — mineral essencial, entre outras aplicações, a ímãs supercondutores empregados em aparelhos de ressonância magnética e em equipamentos de tratamento oncológico —, além de lítio e minério de ferro relevantes para a transição verde e digital.

Para a Alemanha, o tratado assegura acesso preferencial e mais previsível a essas matérias-primas críticas, em um contexto de cadeias de suprimento instáveis e de acirrada competição geopolítica por recursos. A contrapartida, para o Brasil, é o ganho de previsibilidade na exportação de agronegócio, minerais estratégicos, café, proteínas animais, sucos, etanol e bioenergia ao mercado alemão.

A consequência prática, para as empresas que operam no corredor Brasil-Alemanha, é que o Brasil deixa de ser mero mercado consumidor e assume, cada vez mais, a condição de base de produção, fonte de matérias-primas e destino de investimento industrial europeu. Estruturar operações para capturar essa dinâmica — à luz das regras de origem, da conformidade regulatória e do marco de investimentos — reclama assessoria jurídica versada nos dois ordenamentos. É nesse ponto que a atuação bilateral, sustentada pela inscrição simultânea na advocacia brasileira e alemã, se converte em vantagem concreta para o cliente.

Comércio de Bens: Desgravação Tarifária e Regras de Origem

O capítulo de comércio de bens constitui o núcleo operacional do acordo. A desgravação obedece ao princípio da assimetria em favor do Mercosul, com prazos mais dilatados para a abertura do mercado sul-americano. Do lado da União Europeia, o compromisso é eliminar tarifas sobre aproximadamente noventa e cinco por cento dos bens importados do Mercosul em até doze anos, com supressão imediata, já no primeiro ano, de trinta e nove por cento das linhas tarifárias agropecuárias e de parcela expressiva dos produtos industriais.

Setores como calçados, têxteis e produtos químicos — que enfrentavam tarifas entre oito e trinta e cinco por cento no mercado europeu — auferem ganhos relevantes de competitividade. Do lado do Mercosul, a desgravação alcançará noventa e um por cento dos bens europeus em até quinze anos, abrangendo automóveis, vinhos, queijos, maquinário e bens de capital de elevado valor agregado.

Para os produtos sensíveis, o acordo institui cotas tarifárias (TRQs). A carne bovina dispõe de cota de noventa e nove mil toneladas anuais, com tarifa intra-cota de sete e meio por cento; as aves, de cento e oitenta mil toneladas com tarifa zero; o etanol, de seiscentas e cinquenta mil toneladas, segmentada por uso. Açúcar, arroz, mel e milho também contam com cotas específicas. A correta leitura dessas cotas e de suas condições de acesso é determinante para a estratégia comercial dos exportadores brasileiros.

Elemento amiúde subestimado, mas de importância operacional central, são as regras de origem. Um produto somente acessa a preferência tarifária se comprovar origem segundo critérios específicos — transformação substancial, percentual mínimo de valor agregado regional e regras particulares por classificação NCM. A certificação de origem será exigida pelas autoridades aduaneiras europeias como condição da tarifa preferencial. Para o exportador brasileiro, isso se traduz em necessidade concreta de adequação documental, rastreabilidade de insumos e, por vezes, reestruturação de cadeias de fornecimento. Sem certificação idônea, a preferência tarifária negociada simplesmente não se realiza.

Investimentos, Serviços e Mobilidade

O capítulo de investimentos institui um marco de segurança jurídica apto a dinamizar os fluxos de capital. Suas disciplinas centrais compreendem o direito de estabelecimento, o tratamento nacional e de nação mais favorecida, a proteção contra expropriação sem compensação justa e tempestiva, a transparência regulatória e a livre transferência de capitais afetos a investimentos, ressalvadas situações excepcionais de crise no balanço de pagamentos.

A articulação com o capítulo de comércio é particularmente fecunda: empresas europeias que invistam em operações produtivas no Mercosul podem exportar à UE com acesso à preferência tarifária, desde que observadas as regras de origem — dinâmica que tende a estimular o investimento estrangeiro direto no Brasil voltado à exportação. Para empresas com estruturas de investimento internacional, o novo marco interage com o regime de tributação de investimentos no exterior introduzido pela Lei 14.754/2023, cujas implicações hão de ser analisadas em conjunto.

No campo dos serviços, o acordo disciplina a prestação transfronteiriça em segmentos como serviços empresariais, financeiros, de telecomunicações e de transporte marítimo, com regras de transparência regulatória e reconhecimento mútuo de qualificações em setores específicos.

Merece registro o capítulo de mobilidade, de interesse imediato para empresas com trânsito de executivos entre o Brasil e a Europa: o texto prevê tratamento acelerado de vistos para visitantes de negócios, transferências intragrupo e prestadores de serviços de curto prazo, simplificando deslocamentos de até noventa dias destinados a reuniões, negociação de contratos e atividades de pós-venda. A operacionalização desses compromissos exige atenção às listas consolidadas de categorias isentas e aos prazos de processamento fixados no acordo.

Compras Governamentais: Acesso ao Mercado Público Europeu

O capítulo de compras governamentais inaugura o acesso recíproco de empresas dos dois blocos a licitações e concorrências públicas. O mercado europeu do setor, estimado em trilhões de euros anuais, figura entre os segmentos mais protegidos do comércio internacional, de modo que sua abertura — ainda que parcial e condicionada — cria oportunidades inéditas.

A participação efetiva de uma empresa brasileira em uma licitação na Alemanha ou na França pressuporá familiaridade com os marcos regulatórios locais, capacidade de certificação e, eventualmente, presença jurídica no território europeu, por subsidiária, escritório de representação ou parceria local. O Brasil, de sua parte, negociou salvaguardas relevantes: as compras do Sistema Único de Saúde foram integralmente excluídas, e preservou-se espaço para políticas de desenvolvimento industrial e para o tratamento preferencial a micro e pequenas empresas e a produtores rurais.

Propriedade Intelectual e Indicações Geográficas

O capítulo de propriedade intelectual consolida padrões internacionais — em linha com o Acordo TRIPS — e introduz disciplinas específicas em matéria de indicações geográficas. Mais de trezentas e cinquenta indicações geográficas europeias passam a contar com proteção nos países do Mercosul, entre elas Champagne, Prosciutto di Parma, Roquefort, Feta e Parmigiano Reggiano.

A proteção poderá impor a adequação de marcas, rótulos e embalagens a produtores brasileiros que empreguem denominações genéricas derivadas dessas indicações. Em contrapartida, o acordo reconhece indicações geográficas brasileiras na União Europeia — como a Cachaça, o Queijo Canastra e o Café do Cerrado Mineiro —, conferindo-lhes proteção contra uso indevido no mercado europeu.

Sustentabilidade e Conformidade Regulatória Europeia

O capítulo de sustentabilidade distingue o acordo Mercosul União Europeia de qualquer outro tratado comercial celebrado pelo bloco. Os compromissos ambientais e trabalhistas assumidos são vinculantes — e não meramente declaratórios —, e o acordo admite a suspensão de benefícios comerciais em caso de violação do Acordo de Paris. Os padrões sanitários e fitossanitários europeus permanecem integralmente aplicáveis, sem flexibilização. Nesse cenário, três regimes regulatórios europeus reclamam atenção especial.

O primeiro é o Regulamento Europeu sobre Desmatamento (EUDR), que exige a demonstração de que os produtos não provêm de áreas desmatadas após dezembro de 2020, mediante rastreabilidade georreferenciada da cadeia produtiva, alcançando soja, carne bovina, café, cacau, madeira, borracha, papel e celulose.

O segundo é a CSDDD — Diretiva de Due Diligence em Sustentabilidade Corporativa —, que impõe a grandes empresas europeias deveres de verificação ambiental e de direitos humanos ao longo de suas cadeias. Cumpre registrar a atualização promovida pelo pacote Omnibus I: a Diretiva (UE) 2026/470, publicada no Jornal Oficial em 26 de fevereiro de 2026 e em vigor desde 18 de março de 2026, estreitou o escopo de aplicação, elevou os limiares de enquadramento, postergou para 2029 o início da aplicação às empresas e consagrou abordagem de devida diligência baseada em risco; a obrigação substantiva subsiste para as grandes empresas, e os fornecedores brasileiros de companhias europeias seguem alcançados por seus efeitos.

O terceiro é o CBAM — Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira —, que onera produtos importados com alta intensidade de emissão de CO₂, em setores como aço, alumínio, cimento, fertilizantes e energia elétrica.

A mensagem que daí emerge é inequívoca: a redução tarifária, isoladamente, não assegura acesso efetivo ao mercado europeu. A conformidade regulatória — ambiental, sanitária, trabalhista e de governança corporativa — é a verdadeira condição de entrada. A empresa que não investir em adequação arrisca-se a ver a preferência tarifária neutralizada por barreiras não tarifárias de natureza regulatória.

Salvaguardas Bilaterais e Solução de Controvérsias

O acordo prevê mecanismos de salvaguarda bilateral que autorizam a reintrodução temporária de tarifas quando um aumento súbito de importações causar ou ameaçar causar prejuízo grave à indústria doméstica de uma das partes. As salvaguardas agrícolas aprovadas pelo Parlamento Europeu fixam gatilhos quantitativos objetivos: a medida pode ser acionada quando o preço do produto importado do Mercosul for ao menos cinco por cento inferior ao praticado na UE e, simultaneamente, o volume de importação superar em mais de cinco por cento o período de referência.

As cadeias alcançadas incluem carne bovina, aves, açúcar, arroz, mel e etanol. Para o exportador brasileiro, a implicação prática é a necessidade de monitoramento contínuo de preços e volumes, de modo a antecipar eventual acionamento das salvaguardas.

Em matéria de solução de controvérsias, o acordo dispõe de mecanismos próprios, complementares ao sistema da Organização Mundial do Comércio. O procedimento contempla consultas iniciais e, na ausência de composição, a constituição de painel arbitral bilateral integrado por especialistas independentes, cujas decisões são vinculantes. Prevê-se, ainda, mecanismo de mediação para controvérsias sobre barreiras técnicas e sanitárias, de feição mais ágil e menos formalista.

Implicações Práticas para Empresas Brasileiras

Com a parte comercial já em aplicação provisória, a preparação deixou de ser cautela preventiva e assumiu caráter de urgência.

O primeiro eixo é a revisão de contratos internacionais: os instrumentos de fornecimento, distribuição e representação entre partes brasileiras e europeias devem contemplar o ajuste de preços e condições em função das preferências tarifárias, os termos Incoterms, a responsabilidade pela certificação de origem e as obrigações de conformidade regulatória.

O segundo é a adequação dos processos de certificação de origem e rastreabilidade, sem os quais a preferência tarifária não se concretiza.

O terceiro é a conformidade com o EUDR e com as normativas sanitárias e fitossanitárias europeias.

O quarto é a estruturação societária para operações de investimento cruzado, à luz do novo marco de investimentos e do regime de tributação de investimentos no exterior.

Reclama atenção, por fim, a implementação simultânea da transição da Reforma Tributária (2026-2033) e do acordo Mercosul União Europeia. A substituição de PIS, COFINS, ICMS e ISS pelo IBS e pela CBS altera a dinâmica de créditos tributários nas operações de exportação e a estrutura de custos das cadeias produtivas. A empresa exportadora para o mercado europeu deve, pois, ponderar ambos os regimes — o novo marco tarifário internacional e o novo sistema tributário interno — em seu planejamento estratégico.

Perguntas Frequentes sobre o Acordo Mercosul-União Europeia

1) O acordo Mercosul-UE já está em vigor?

A parte comercial, sim — provisoriamente. Desde 1º de maio de 2026, o Acordo Comercial Interino (iTA), que reúne comércio e investimentos, passou a ser aplicado provisoriamente. O acordo completo (EMPA), que inclui os pilares político e de cooperação, segue dependendo da ratificação pelos parlamentos nacionais europeus e do parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia.

2) Quando o acordo entra em vigor de forma definitiva?

A parte comercial já produz efeitos desde maio de 2026, por força da aplicação provisória do iTA. A entrada em vigor definitiva do EMPA depende da conclusão da ratificação na União Europeia — inclusive do parecer do TJUE, que pode levar de seis a vinte e quatro meses — e nos países do Mercosul.

3) O que é o iTA (Acordo Comercial Interino)?

É o instrumento que contém exclusivamente a parte comercial e de investimentos do acordo. Diferentemente do EMPA, o iTA pode entrar em vigor provisoriamente mediante aprovação apenas das instituições centrais europeias, sem ratificação pelos vinte e sete parlamentos nacionais. Foi essa via que permitiu a entrada em vigor da parte comercial em maio de 2026.

4) Por que a Alemanha é tão relevante para o acordo?

A Alemanha é o principal motor europeu do tratado e o maior parceiro de investimentos industriais da UE no Brasil. Suas indústrias automotiva, de máquinas, química e farmacêutica estão entre as mais beneficiadas pela eliminação de tarifas, e o país tem forte interesse no acesso preferencial a matérias-primas críticas do Mercosul, como o nióbio e o lítio. O eixo Brasil-Alemanha é o principal corredor de comércio e investimentos entre os blocos.

5) Quais setores brasileiros serão mais beneficiados?

O agronegócio é o mais diretamente beneficiado, com redução de tarifas sobre carne, aves, açúcar, etanol, café, suco de laranja e celulose. A indústria também ganha: calçados, têxteis e químicos. Serviços empresariais e compras governamentais abrem oportunidades inéditas, assim como a exportação de minerais estratégicos.

6) O que são regras de origem e por que são importantes?

São critérios que determinam a nacionalidade econômica de um produto para fins de preferência tarifária. Um produto só obtém tarifa reduzida se comprovar origem conforme os critérios do tratado — transformação substancial, valor agregado regional e regras por classificação NCM. Sem certificação adequada, a preferência não se materializa.

7) Empresas brasileiras podem participar de licitações na Europa?

Sim. O capítulo de compras governamentais prevê acesso recíproco a licitações públicas, mediante requisitos de qualificação, conformidade regulatória e observância das regras do tratado. O Brasil preservou a exclusão integral do SUS e o espaço para políticas de desenvolvimento industrial e tratamento diferenciado a PMEs.

8) O que muda com a CSDDD após o pacote Omnibus I?

A Diretiva (UE) 2026/470, em vigor desde 18 de março de 2026, estreitou o escopo da CSDDD, elevou os limiares de enquadramento e adiou a aplicação às empresas para 2029, adotando devida diligência baseada em risco. A obrigação substantiva permanece para grandes empresas, e os fornecedores brasileiros de companhias europeias continuam alcançados por seus efeitos.

9) Como a Reforma Tributária brasileira interage com o acordo?

A implementação simultânea da Reforma Tributária (2026-2033) e do acordo cria cenário de dupla transformação regulatória. A substituição de PIS, COFINS, ICMS e ISS pelo IBS e pela CBS altera a dinâmica de créditos tributários nas exportações e a estrutura de custos das cadeias. O planejamento tributário deve considerar ambos os regimes.

10) Que medidas práticas as empresas devem adotar agora?

Com a parte comercial já em vigor, as medidas incluem revisão de contratos internacionais, adequação de certificação de origem e rastreabilidade, conformidade com EUDR e normativas sanitárias europeias, estruturação societária para investimento cruzado, mapeamento de oportunidades em compras governamentais e planejamento tributário integrado à Reforma Tributária.

Considerações Finais

O acordo Mercosul União Europeia representa uma mudança estrutural nas relações comerciais entre os dois blocos, com implicações que se estendem do direito aduaneiro e tributário ao societário, ambiental e regulatório. Com a aplicação provisória do iTA em vigor desde maio de 2026, a parte comercial deixou de ser promessa e passou a exigir resposta. A entrada em vigor definitiva do EMPA, todavia, permanece condicionada à ratificação no âmbito europeu — percurso que comporta incertezas que não devem ser minimizadas.

Para as empresas que atuam ou pretendem atuar no eixo Brasil-Europa, a revisão de contratos, a adequação às regras de origem, o investimento em conformidade regulatória e o planejamento tributário integrado são medidas que reclamam adoção imediata. A análise jurídica antecipada, conduzida por profissionais familiarizados com o ordenamento de ambos os blocos, pode distinguir a empresa que captura as oportunidades do acordo daquela que se vê diante de barreiras imprevistas.

A Barbieri Advogados, com escritórios no Brasil e em Stuttgart, na Alemanha, e inscrição simultânea na Ordem dos Advogados do Brasil e na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart), acompanha os desdobramentos do acordo com a perspectiva que somente a atuação bilateral proporciona.

Fontes oficiais para acompanhamento: Comissão Europeia — EU-Mercosur trade agreement e Direção-Geral de Comércio da União Europeia.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF n.º 24.037 · OAB/SC n.º 61.179-A · OAB/PR n.º 101.305 · OAB/SP n.º 521.298). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.