CID F31: Transtorno Bipolar Aposenta pelo INSS?

CID F31: Transtorno Bipolar Aposenta pelo INSS?

26 de abril de 2026

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CID F31 — código da Classificação Internacional de Doenças que designa o transtorno afetivo bipolar — identifica uma das condições psiquiátricas mais complexas e incapacitantes reconhecidas pela medicina contemporânea. Caracterizado pela alternância entre episódios de mania (ou hipomania) e depressão, o transtorno bipolar pode comprometer de forma severa a capacidade laborativa do segurado, especialmente quando os ciclos são frequentes, intensos ou refratários ao tratamento.

Neste artigo, a Barbieri Advogados examina os requisitos legais para obtenção de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e BPC/LOAS nos casos de transtorno bipolar, com atenção especial à possibilidade de dispensa de carência por enquadramento como alienação mental. Serão analisados, ainda, os critérios da perícia médica do INSS e a documentação necessária para instrução do requerimento.

O que é o CID F31 e suas subcategorias

Na Classificação Internacional de Doenças — CID-10, o código F31 pertence ao Capítulo V (Transtornos mentais e comportamentais), agrupamento F30–F39 (Transtornos do humor). O transtorno afetivo bipolar é definido como condição em que o paciente apresenta, ao longo da vida, pelo menos dois episódios de perturbação significativa do humor e da atividade — sendo ao menos um deles de natureza maníaca, hipomaníaca ou mista.

As subcategorias do CID F31 refletem o tipo de episódio vigente no momento da avaliação clínica. O CID F31.0 designa o episódio atual hipomaníaco — estado de elevação moderada do humor, com aumento de energia e atividade, mas sem a gravidade de um episódio maníaco pleno. O CID F31.1 refere-se ao episódio maníaco sem sintomas psicóticos, marcado por euforia intensa, agitação, grandiosidade, redução da necessidade de sono e comportamento impulsivo. O CID F31.2 — uma das subcategorias de maior gravidade — designa o episódio maníaco com sintomas psicóticos, incluindo delírios e alucinações.

Os episódios depressivos do transtorno bipolar são classificados conforme sua intensidade: F31.3 (depressão leve ou moderada), F31.4 (depressão grave sem sintomas psicóticos) e F31.5 (depressão grave com sintomas psicóticos). O CID F31.6 designa o episódio misto — coexistência simultânea de sintomas maníacos e depressivos. O CID F31.7 indica paciente em remissão. As categorias F31.8 e F31.9 correspondem, respectivamente, a outros transtornos bipolares especificados e ao transtorno bipolar não especificado.

É fundamental distinguir o CID F31 de outros transtornos do humor. O CID F32 designa o episódio depressivo isolado — sem histórico de fases maníacas —, enquanto o CID F33 refere-se ao transtorno depressivo recorrente, com episódios depressivos repetidos mas sem mania. Essa distinção tem relevância previdenciária direta: o transtorno bipolar, pela sua gravidade e ciclicidade, pode enquadrar-se como alienação mental, com implicações significativas para a dispensa de carência.

Transtorno bipolar (CID F31) dá direito a benefício do INSS?

O transtorno afetivo bipolar classificado sob o CID F31 pode fundamentar a concessão de benefício previdenciário ou assistencial, com uma particularidade relevante que o diferencia dos diagnósticos musculoesqueléticos: a possibilidade de dispensa de carência por enquadramento como alienação mental.

O art. 26, II, da Lei 8.213/91 estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado acometido, após filiar-se ao RGPS, de alienação mental, entre outras doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. O transtorno bipolar, especialmente em suas formas graves (episódios maníacos com sintomas psicóticos, episódios depressivos graves, ciclagem rápida), pode enquadrar-se nesse conceito. Isso significa que o segurado diagnosticado com CID F31 pode obter benefício por incapacidade mesmo que não tenha completado as 12 contribuições mensais de carência, desde que mantenha a qualidade de segurado.

auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, é cabível quando o transtorno bipolar incapacita o segurado para o exercício de sua atividade habitual. É frequentemente concedido durante episódios agudos de mania ou depressão, com data de cessação vinculada à reavaliação pericial. Nos quadros bipolares, a concessão de auxílio-doença por períodos sucessivos não é incomum, refletindo a natureza cíclica da doença.

aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, é cabível quando o transtorno bipolar gera incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de reabilitação profissional. Quadros de ciclagem rápida, episódios psicóticos recorrentes, refratariedade ao tratamento farmacológico e múltiplas internações psiquiátricas constituem elementos que reforçam a caracterização de incapacidade permanente.

BPC/LOAS (Benefício de Prestação Continuada), disciplinado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, constitui benefício assistencial destinado a pessoas com deficiência de longo prazo em situação de vulnerabilidade econômica. O transtorno bipolar pode configurar impedimento de natureza mental com duração mínima de dois anos, requisito para a concessão do BPC, desde que comprovada renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026). O BPC não exige contribuições prévias ao INSS.

Requisitos e cálculo da aposentadoria por invalidez com CID F31

A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado com transtorno bipolar (CID F31) exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, com a ressalva de que a carência pode ser dispensada nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91.

O primeiro requisito é a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. A perícia médica deve atestar que o transtorno bipolar, em razão de sua gravidade, cronicidade ou refratariedade ao tratamento, impossibilita o segurado de exercer qualquer trabalho de forma sustentada e previsível.

O segundo requisito é a impossibilidade de reabilitação profissional. Nos transtornos mentais graves, a reabilitação enfrenta obstáculos particulares: a imprevisibilidade dos episódios, o comprometimento cognitivo e funcional residual entre as crises e as limitações impostas pelos efeitos colaterais da medicação podem tornar inviável a readaptação em qualquer função.

O terceiro requisito é a qualidade de segurado, mantida por contribuições regulares ou dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.

O quarto requisito — a carência de 12 contribuições mensais — é dispensado quando o transtorno bipolar se enquadra como alienação mental, nos termos da legislação previdenciária. Essa dispensa constitui diferencial significativo em relação a outros diagnósticos.

Como é calculado o valor do benefício

Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo segue a regra geral: 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, acrescido de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres). Quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o coeficiente é de 100%.

O valor do benefício não pode ser inferior ao salário mínimo vigente (R$ 1.621,00 em 2026) nem superior ao teto do INSS (R$ 8.475,55 em 2026). Segurados que necessitem de assistência permanente de terceiros para atos da vida diária podem requerer o adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91 — hipótese não incomum nos casos de transtorno bipolar grave com sintomas psicóticos.

Exemplo prático: Roberto, 45 anos, contador com 22 anos de contribuição ao INSS, é diagnosticado com transtorno afetivo bipolar tipo I (CID F31.2) com episódios maníacos psicóticos recorrentes. Após múltiplas internações e tentativas de estabilização farmacológica, a perícia médica atesta incapacidade total e permanente. A média de seus salários de contribuição é de R$ 4.500,00. O cálculo: 60% + (2% × 2 anos excedentes a 20) = 64%. Valor do benefício: R$ 4.500,00 × 64% = R$ 2.880,00. Não foi exigida carência, pois o quadro foi enquadrado como alienação mental.

Exemplo prático: Sandra, 38 anos, auxiliar administrativa com 8 anos de contribuição, é diagnosticada com transtorno bipolar grave (CID F31.4 — episódio depressivo grave) associado a tentativas de autolesão e incapacidade funcional acentuada. A média de seus salários de contribuição é de R$ 2.100,00. Embora Sandra não tenha atingido 15 anos de contribuição (limiar para o acréscimo de 2% para mulheres), o coeficiente mínimo de 60% se aplica. Valor do benefício: R$ 2.100,00 × 60% = R$ 1.260,00 — porém, como esse valor é inferior ao salário mínimo, Sandra receberá R$ 1.621,00 (piso previdenciário em 2026). A carência foi dispensada por alienação mental.

Documentação médica e psiquiátrica para comprovar incapacidade

A instrução probatória nos casos de transtorno bipolar exige documentação que demonstre não apenas o diagnóstico, mas a gravidade do quadro, a cronicidade e o impacto funcional sobre a vida laborativa e cotidiana do segurado. A natureza cíclica do transtorno bipolar — com períodos de crise intercalados por fases de relativa estabilidade — torna a documentação longitudinal particularmente relevante.

Os documentos essenciais incluem laudos psiquiátricos detalhados, contendo diagnóstico preciso com subcategoria do CID F31, descrição dos episódios maníacos e depressivos, frequência e duração dos ciclos, presença de sintomas psicóticos, avaliação do funcionamento global (escala GAF ou WHODAS) e prognóstico. Relatórios de internações psiquiátricas — com datas, motivos, duração e evolução — constituem prova documental de grande peso pericial.

O histórico medicamentoso merece registro minucioso. O tratamento do transtorno bipolar envolve estabilizadores de humor (lítio, valproato, carbamazepina, lamotrigina), antipsicóticos (quetiapina, olanzapina, risperidona, aripiprazol) e, em situações específicas, antidepressivos sob supervisão estrita. A documentação de múltiplas tentativas terapêuticas, ajustes de dose, trocas de medicação e efeitos adversos significativos reforça a demonstração de refratariedade ao tratamento.

Laudos psicológicos com avaliação neuropsicológica podem complementar a instrução, especialmente para documentar comprometimento cognitivo (atenção, memória, funções executivas) que persista mesmo fora dos episódios agudos. Relatórios de acompanhamento em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) ou serviços de saúde mental atestam a continuidade do tratamento e a gravidade do quadro.

Quadros de transtorno bipolar frequentemente coexistem com condições como ansiedade generalizada, transtorno de estresse pós-traumático, uso de substâncias e síndromes dolorosas crônicas. Segurados que também apresentem dor crônica (CID R52) ou outras comorbidades devem incluir toda a documentação relativa a essas condições, pois a perícia médica considera o impacto global sobre a funcionalidade.

A perícia médica do INSS nos casos de transtorno bipolar

A avaliação pericial do transtorno bipolar (CID F31) apresenta desafios específicos que decorrem da própria natureza cíclica da doença. O segurado pode comparecer à perícia em fase de remissão — momento em que os sintomas são discretos ou ausentes — e receber parecer desfavorável, apesar de apresentar episódios graves e incapacitantes em outros momentos. Essa particularidade exige que a documentação longitudinal seja especialmente robusta.

O perito do INSS avalia, nos casos de transtorno bipolar, os seguintes elementos: diagnóstico confirmado por psiquiatra; tipo, frequência e duração dos episódios ao longo dos últimos anos; presença de sintomas psicóticos; número e duração de internações; histórico de tentativas terapêuticas e resposta ao tratamento; comprometimento funcional entre os episódios (funcionamento residual); e impacto sobre a capacidade de manter atividade laborativa de forma regular e sustentada.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido que, nos transtornos mentais graves, a avaliação da incapacidade não pode se restringir ao momento da perícia. A análise deve considerar o histórico clínico global, a imprevisibilidade dos episódios e a impossibilidade prática de o segurado manter emprego estável quando sujeito a crises recorrentes que exigem afastamento, internação ou readequação medicamentosa. Fatores socioeconômicos — idade, escolaridade, qualificação profissional e estigma associado aos transtornos mentais no mercado de trabalho — também são ponderados.

É recomendável que o segurado compareça à perícia acompanhado de documentação completa e organizada cronologicamente, incluindo os laudos psiquiátricos mais recentes, relatórios de internação, receituários que demonstrem o esquema medicamentoso atual e, quando disponível, relatório do CAPS ou serviço de saúde mental responsável pelo acompanhamento. Conforme as regras de aposentadoria em 2026, a avaliação pericial segue os parâmetros atualizados pela Reforma da Previdência.

Perguntas frequentes sobre CID F31 e aposentadoria

O que significa o CID F31?

O CID F31 é o código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) que designa o transtorno afetivo bipolar. Trata-se de condição psiquiátrica caracterizada pela alternância entre episódios de mania ou hipomania (euforia, agitação, impulsividade) e episódios depressivos (tristeza profunda, anedonia, prostração). O código pertence ao Capítulo V da CID-10, agrupamento F30–F39 (Transtornos do humor). As subcategorias — F31.0 a F31.9 — diferenciam o quadro conforme o tipo de episódio vigente, a presença de sintomas psicóticos e o estado de remissão.

Transtorno bipolar dispensa carência no INSS?

Sim. O transtorno bipolar pode enquadrar-se no conceito de alienação mental previsto no art. 26, II, da Lei 8.213/91, que dispensa a carência de 12 contribuições mensais para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A dispensa exige que o segurado mantenha a qualidade de segurado no momento do diagnóstico e que a incapacidade seja comprovada em perícia médica. O enquadramento como alienação mental depende da gravidade do quadro clínico.

CID F31 aposenta pelo INSS?

Sim, desde que o transtorno bipolar classificado sob o CID F31 gere incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada em perícia médica do INSS. Quando o quadro é grave, crônico e refratário ao tratamento — com episódios frequentes de mania ou depressão que impedem o exercício de qualquer atividade laborativa —, o segurado pode obter aposentadoria por invalidez.

Qual a diferença entre CID F31 e CID F32?

O CID F31 designa o transtorno afetivo bipolar, caracterizado pela alternância entre episódios maníacos (ou hipomaníacos) e depressivos. O CID F32 refere-se ao episódio depressivo isolado, sem histórico de episódios de mania. Já o CID F33 designa o transtorno depressivo recorrente — episódios depressivos repetidos, mas sem fases maníacas. A distinção é relevante porque o transtorno bipolar (F31) tende a ser enquadrado como alienação mental com dispensa de carência, enquanto a depressão isolada (F32) em regra exige carência de 12 contribuições.

Quem tem transtorno bipolar pode receber BPC/LOAS?

Sim. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pode ser concedido a pessoas com transtorno bipolar que comprovem impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza mental e renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026). O BPC não exige contribuições ao INSS, mas pressupõe avaliação médica e social que ateste a deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica.

O transtorno afetivo bipolar (CID F31) é uma das condições psiquiátricas que mais gera litígios previdenciários no Brasil, em grande parte pela dificuldade de avaliação pericial de uma doença cíclica e de manifestação variável. A possibilidade de dispensa de carência por enquadramento como alienação mental, o rigor exigido na documentação psiquiátrica e a necessidade de demonstrar incapacidade para além do momento da perícia tornam indispensável a orientação de profissional especializado em Direito Previdenciário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.