O que é pejotização e quando configura fraude trabalhista

o que é pejotização

28 de maio de 2026

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pejotização consiste na prática de contratar trabalhadores por meio de pessoas jurídicas constituídas especificamente para esse fim, em substituição ao vínculo empregatício direto previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. A expressão, derivada da sigla PJ (pessoa jurídica), descreve um fenômeno em que a relação de trabalho subordinado é formalmente revestida da aparência de uma prestação de serviços entre empresas, com o objetivo declarado de reduzir custos trabalhistas e previdenciários. O tema ganhou novos contornos em 2025, quando o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todos os processos que discutem o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente dessa modalidade de contratação, sinalizando que o debate ingressou em fase definitiva de uniformização. Neste contexto, surge a questão de o que é pejotização.

Do ponto de vista jurídico, a pejotização não é, em si, uma prática necessariamente ilícita. A questão central que divide doutrina, jurisprudência e o próprio Judiciário é a distinção entre a contratação legítima de prestadores de serviços autônomos — protegida pela liberdade de contratar e pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — e a utilização fraudulenta da pessoa jurídica para encobrir uma relação de emprego que, na prática, reúne todos os requisitos do artigo 3º da CLT: pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. O levantamento bibliográfico e jurisprudencial publicado pelo TST em fevereiro de 2026 oferece uma visão panorâmica sobre o estado atual do tema no âmbito da Justiça do Trabalho.

A Suspensão Nacional dos Processos pelo STF — Tema 1.389

Em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes, no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral, determinou o sobrestamento de todos os processos em tramitação no país que tratam do reconhecimento de vínculo empregatício decorrente da contratação por pessoa jurídica. A decisão tem por objeto principal a definição da competência da Justiça do Trabalho para julgar a legalidade dos contratos de prestação de serviços firmados entre pessoas jurídicas — questão que, embora aparentemente processual, tem implicações diretas sobre o mérito dos pedidos de reconhecimento de vínculo. A controvérsia tem por leading case o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, e o Tribunal realizou, em outubro de 2025, a Audiência Pública nº 47, que reuniu dezenas de expositores de centrais sindicais, associações empresariais, magistratura e governo — sinal do peso institucional atribuído à definição. A pejotização do trabalho tornou-se, assim, a pauta trabalhista de maior alcance em tramitação na Corte, ao lado da uberização.

Registre-se que a suspensão determinada no Tema 1.389 não alcança os processos de motoristas e entregadores de plataformas digitais: conforme esclarecido pelo relator em agosto de 2025, essas relações são objeto de julgamento próprio — o da uberização e do vínculo empregatício no Tema 1.291, pautado para 24 de junho de 2026.

O próprio relator vem delimitando o alcance da suspensão em outras frentes: na Reclamação 86.571/GO, o ministro Gilmar Mendes afastou o sobrestamento de ação em que se discutia o vínculo de pessoa física sem contrato civil ou comercial de prestação de serviços — hipótese estranha ao Tema 1.389. A suspensão pressupõe, portanto, a existência de um contrato civil ou comercial cuja validade esteja em disputa, e não alcança toda e qualquer ação de reconhecimento de vínculo.

A medida representa uma das mais significativas intervenções do STF no contencioso trabalhista dos últimos anos. A suspensão visa uniformizar o entendimento sobre o tema e impedir a multiplicação de decisões divergentes enquanto o Plenário não julga definitivamente a matéria. O contexto é de crescente tensão entre o STF e a Justiça do Trabalho: enquanto o Supremo tem adotado posição mais flexível sobre formas alternativas de contratação — como evidenciado nas decisões da ADPF 324 e do RE 958.252-MG, que legitimaram a terceirização em atividades-fim —, a Justiça do Trabalho tem historicamente mantido postura mais protetiva, fundamentada na presunção de hipossuficiência do trabalhador e na primazia da realidade sobre a forma. Em fevereiro de 2026, a Procuradoria-Geral da República divulgou parecer posicionando-se pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para verificar a existência de fraude nos contratos PJ — indicativo relevante sobre o provável desfecho do julgamento. Para trabalhadores e empresas que aguardam decisão em processos já ajuizados, o artigo sobre quanto tempo demora um processo trabalhista oferece perspectiva sobre os prazos envolvidos nesse tipo de contencioso.

Quando a Pejotização Configura Fraude Trabalhista

A licitude ou ilicitude da pejotização é aferida pela presença ou ausência dos elementos constitutivos da relação de emprego descritos no artigo 3º da CLT. Quando a contratação via pessoa jurídica coexiste, na prática, com subordinação jurídica, pessoalidade na prestação dos serviços, habitualidade da jornada e onerosidade da remuneração, os tribunais têm reconhecido que a forma jurídica adotada constitui fraude aos preceitos trabalhistas, nos termos do artigo 9º da CLT, que declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas.

A subordinação é o elemento de maior peso nessa avaliação. Ela se manifesta quando o prestador recebe ordens diretas, está sujeito a controle de jornada, utiliza equipamentos e insumos fornecidos pelo contratante, cumpre escala definida unilateralmente e não possui liberdade para recusar atribuições ou prestar serviços a terceiros. A pessoalidade, por sua vez, é verificada quando o contratante exige que os serviços sejam prestados exclusivamente pela pessoa física identificada, sem admitir substituição ou subcontratação — característica incompatível com a autonomia própria das pessoas jurídicas. A habitualidade indica que a prestação não é eventual nem episódica, mas regular e contínua, integrando a estrutura permanente da empresa contratante. Presentes esses elementos de forma cumulativa, a jurisprudência trabalhista tem concluído pelo reconhecimento do vínculo de emprego e pela condenação ao pagamento das verbas rescisórias, FGTS e demais direitos sonegados durante o período. Trabalhadores que se enquadrem nessa situação devem conhecer as hipóteses de rescisão indireta previstas no artigo 483 da CLT, que podem ser cumuladas com o pedido de reconhecimento de vínculo quando houver descumprimento reiterado das obrigações pelo empregador. Quando a relação fraudulenta implicar também atraso ou ausência de pagamento de verbas durante o contrato, incide a multa do artigo 477 da CLT, cuja aplicação na rescisão indireta foi confirmada pelo TST.

A Jurisprudência do TST sobre Pejotização

A análise da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho revela cenário complexo e em evolução. Por um lado, o TST tem reconhecido a licitude da terceirização, inclusive em atividades-fim, com fundamento nos precedentes vinculantes do STF proferidos na ADPF 324 e no RE 958.252-MG, que afastaram a distinção entre atividade-meio e atividade-fim como critério de licitude da contratação de terceiros. Por outro lado, o Tribunal tem mantido o entendimento de que a licitude da terceirização não imuniza contratos que, na prática, apresentam os requisitos configuradores da relação de emprego — caso em que a pejotização configura fraude às relações trabalhistas, com base no artigo 9º da CLT.

O TST aplica, nesses casos, a Súmula 126, que veda a reavaliação do conjunto probatório em instância extraordinária. Isso significa que, quando o Tribunal Regional do Trabalho de origem reconhece o vínculo empregatício com base nas provas produzidas — depoimentos, documentos, registros de controle de jornada —, o TST tende a manter essa conclusão, por não ser cabível o reexame de fatos e provas em recurso de revista. A consequência prática é que a discussão sobre pejotização é eminentemente de instrução processual: a parte que reúne melhor documentação sobre a natureza real da relação contratual tem posição estratégica vantajosa nas instâncias ordinárias. Neste aspecto, a compreensão do ônus da prova e dos meios de demonstração da culpa patronal é determinante para o êxito tanto do trabalhador que busca o reconhecimento do vínculo quanto da empresa que pretende demonstrar a licitude da contratação.

Impactos Arrecadatórios da Pejotização

Um aspecto frequentemente negligenciado no debate sobre a pejotização são seus efeitos sobre a arrecadação tributária e previdenciária. Segundo estudo técnico elaborado pelos economistas Nelson Marconi e Marco Capraro Brancher, a substituição do regime celetista pela contratação via pessoa jurídica gera redução significativa na arrecadação de tributos. Os dados indicam que, entre 2018 e 2023, o Fisco deixou de arrecadar cerca de R$ 144 bilhões em razão da pejotização, com perda superior a R$ 15 bilhões para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no mesmo período — o que representa mais de 40% da arrecadação do Fundo em 2023. Em um cenário hipotético em que metade dos trabalhadores celetistas fossem convertidos em PJs, a perda anual de arrecadação alcançaria R$ 384 bilhões, equivalente a 16,6% da arrecadação federal de 2023.

Essa assimetria arrecadatória decorre da diferença substancial na carga tributária entre os dois regimes. Em 2023, a arrecadação média gerada por um trabalhador celetista foi de aproximadamente R$ 25 mil ao ano, ante R$ 1,6 mil para um trabalhador por conta própria formal — diferença que reflete a incidência de INSS patronal e empregado, FGTS e IRRF sobre a folha celetista, em contraste com a tributação reduzida do MEI ou do Simples Nacional. Para empresas que avaliam a estruturação de contratos de prestação de serviços, a comparação entre os diferentes regimes tributários — como o lucro presumido — e seus impactos reais sobre a carga total é parte essencial da análise de risco. Essa dimensão fiscal deve ser avaliada em conjunto com uma assessoria contábil especializada, capaz de projetar os impactos concretos de cada regime sobre o fluxo de caixa e as obrigações acessórias da empresa.

Pejotização e o Regime do MEI e do Simples Nacional

A pejotização frequentemente se estrutura por meio do enquadramento do prestador de serviços como Microempreendedor Individual (MEI) ou optante pelo Simples Nacional, regimes que oferecem tributação significativamente inferior à incidente sobre a folha de salários. O MEI, em especial, paga contribuição mensal fixa independentemente do faturamento, o que o torna atrativo para empresas que buscam reduzir a carga sobre remunerações de valor médio. Contudo, essa estruturação apresenta riscos para ambas as partes: para o trabalhador, a formalização como MEI implica renúncia a direitos trabalhistas e previdenciários como férias remuneradas, décimo terceiro salário, FGTS e seguro-desemprego; para a empresa, o risco de reconhecimento judicial do vínculo empregatício com a consequente condenação ao pagamento retroativo de todas as verbas sonegadas.

O Simples Nacional, por sua vez, é utilizado com frequência por prestadores de nível técnico ou intelectual, que faturam valores superiores ao teto do MEI e optam por esse regime de tributação unificada. Tanto no caso do MEI quanto do Simples, a regularidade fiscal do prestador não afasta o risco trabalhista se a relação contratual apresentar os elementos caracterizadores do vínculo empregatício. Para compreender as obrigações fiscais e os limites do MEI em 2026 e as regras do Simples Nacional vigentes em 2026, é fundamental a avaliação por profissional habilitado, especialmente quando a atividade exercida apresenta características de subordinação e habitualidade.

Perspectivas após o Julgamento do Tema 1.389

O julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo STF terá efeito vinculante sobre todos os tribunais do país e deverá estabelecer, com precisão, os critérios que distinguem a prestação de serviços lícita da pejotização fraudulenta, além de definir a competência da Justiça do Trabalho para apreciar esses litígios. O parecer da Procuradoria-Geral da República, divulgado em fevereiro de 2026, posicionou-se pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para verificar a existência de fraude — sinal de que o julgamento poderá preservar a via processual trabalhista para discussão desses conflitos.

Enquanto a decisão definitiva não é proferida, empresas e trabalhadores operam em cenário de insegurança jurídica. Para as empresas, é fundamental auditar os contratos de prestação de serviços em vigor, verificando se elementos de subordinação, pessoalidade e habitualidade estão presentes de forma a expor a organização ao risco de reconhecimento de vínculo em massa — tarefa que integra qualquer estratégia séria de planejamento tributário e gestão de passivos fiscais. Para os trabalhadores contratados via PJ, é importante compreender que a opção pelo regime PJ implica renúncia fática a direitos trabalhistas e previdenciários e que, dependendo das condições concretas da relação, essa renúncia pode ser contestada judicialmente. A assessoria jurídica trabalhista especializada é o caminho adequado para que empresas estruturem seus contratos de forma tecnicamente segura e para que trabalhadores avaliem a viabilidade de eventual ação de reconhecimento de vínculo.

Perguntas Frequentes sobre Pejotização

O que é pejotização?

Pejotização é a prática de contratar trabalhadores como pessoas jurídicas (PJ) em substituição ao contrato de trabalho regido pela CLT. O trabalhador constitui uma empresa — frequentemente como MEI ou no Simples Nacional — e presta serviços sob esse formato, em vez de ser admitido como empregado com carteira assinada. A prática pode ser lícita quando há autonomia real do prestador, ou fraudulenta quando a relação encobre um vínculo empregatício.

Pejotização é ilegal?

Não necessariamente. A contratação de prestadores de serviços autônomos via pessoa jurídica é lícita quando ausentes os requisitos do vínculo empregatício — pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. Quando esses elementos estão presentes, a pejotização configura fraude nos termos do artigo 9º da CLT, sujeitando a empresa ao reconhecimento judicial do vínculo e ao pagamento retroativo das verbas trabalhistas.

O que o STF decidiu sobre a pejotização?

Em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes determinou o sobrestamento de todos os processos sobre pejotização no país, no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603). O STF irá definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar esses casos e estabelecer critérios uniformes para distinguir a contratação lícita da fraudulenta. A decisão definitiva ainda não foi proferida.

A suspensão do Tema 1.389 alcança todos os processos trabalhistas?

Não. O sobrestamento pressupõe a existência de um contrato civil ou comercial de prestação de serviços cuja validade esteja em disputa — como esclareceu o relator na Reclamação 86.571/GO, em decisão vinculante. Também não alcança os processos de motoristas e entregadores de plataformas digitais, que são objeto do Tema 1.291, com julgamento pautado para 24 de junho de 2026.

Quais são os elementos que caracterizam a pejotização como fraude?

A fraude é caracterizada quando a relação contratual, apesar da formalização como prestação de serviços entre pessoas jurídicas, apresenta subordinação jurídica, pessoalidade na prestação, habitualidade da jornada e onerosidade da remuneração — os quatro requisitos do artigo 3º da CLT. A presença cumulativa desses elementos indica que a forma jurídica adotada não corresponde à realidade da relação, atraindo a nulidade do artigo 9º da CLT.

Quais direitos o trabalhador pejotizado pode reivindicar na Justiça do Trabalho?

Reconhecido o vínculo empregatício, o trabalhador faz jus ao pagamento retroativo de todas as verbas trabalhistas sonegadas: férias com um terço, décimo terceiro salário, horas extras, FGTS com multa de 40%, aviso prévio, verbas rescisórias e eventuais danos morais decorrentes da fraude. O prazo prescricional é de dois anos após o término do contrato, com limite de cinco anos para os créditos exigíveis durante a vigência da relação.

Empresas podem usar pejotização para profissionais de alta renda?

A Reforma Trabalhista de 2017 introduziu o contrato de trabalho autônomo exclusivo e ampliou as hipóteses de contratação de autônomos, o que reduziu os riscos para determinados perfis de alta especialização. Contudo, mesmo nesses casos, a presença de subordinação e pessoalidade pode ensejar o reconhecimento do vínculo. A estruturação contratual deve ser feita com cautela técnica, especialmente enquanto o STF não define os critérios definitivos no Tema 1.389.

O MEI pode ser contratado como prestador de serviços sem risco trabalhista?

O enquadramento como MEI não afasta por si só o risco de reconhecimento de vínculo empregatício. O que define a natureza da relação são as condições práticas sob as quais o serviço é prestado, não a forma jurídica do prestador. Se o MEI atua com subordinação, pessoalidade e habitualidade perante um único tomador, a relação pode ser recaracterizada como vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho.

A pejotização reduz a arrecadação tributária?

Sim. Estudo dos economistas Nelson Marconi e Marco Capraro Brancher estima que entre 2018 e 2023 o Fisco deixou de arrecadar cerca de R$ 144 bilhões em razão da pejotização, com perda superior a R$ 15 bilhões para o FGTS no mesmo período. A diferença decorre da tributação significativamente menor incidente sobre o MEI e o Simples Nacional em comparação à folha de salários celetista.

Conclusão

A pejotização representa um dos temas mais controversos do direito do trabalho contemporâneo, situado na interseção entre a modernização das relações de trabalho, a preservação de direitos fundamentais e os impactos sobre a arrecadação tributária e previdenciária. A suspensão dos processos pelo STF no âmbito do Tema 1.389 representa oportunidade para que a Corte estabeleça critérios uniformes e vinculantes, encerrando a insegurança jurídica que hoje afeta empresas, trabalhadores e o próprio funcionamento da Justiça do Trabalho.

Enquanto o julgamento não é concluído, a orientação prática é de máxima cautela na estruturação de contratos de prestação de serviços: empresas devem auditar seus vínculos contratuais com prestadores PJ, e trabalhadores contratados nessa modalidade devem avaliar, com o suporte de assessoria jurídica trabalhista qualificada, se as condições da relação justificam o ajuizamento de ação de reconhecimento de vínculo. A Barbieri Advogados, com trinta anos de atuação em contencioso trabalhista, assessora tanto empregados quanto empresas na análise e condução dessas situações.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF n.º 24.037 · OAB/SC n.º 61.179-A · OAB/PR n.º 101.305 · OAB/SP n.º 521.298). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.