Renúncia à Herança: Como Funciona, Espécies, ITCMD e o Entendimento Atual do STJ

Renúncia a herança

16 de março de 2026

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A renúncia à herança é um dos atos jurídicos de maior impacto no direito sucessório brasileiro — e, por isso mesmo, um dos que mais exigem cautela antes de ser praticado. Trata-se de decisão irrevogável: uma vez formalizada, o herdeiro é tratado como se nunca houvesse integrado a sucessão, sem possibilidade de retratação e sem direito sobre qualquer bem do espólio, inclusive aqueles descobertos posteriormente. A aparente simplicidade do ato — uma assinatura num tabelionato ou um termo nos autos do inventário — não deve obscurecer a profundidade de suas consequências patrimoniais, tributárias e familiares.

Este artigo examina o regime jurídico da renúncia à herança no direito brasileiro, com análise das espécies reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, dos efeitos sobre os descendentes do renunciante, das consequências tributárias segundo a modalidade adotada e do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão dos efeitos da renúncia a bens descobertos após o inventário.

O que é a renúncia à herança e quando pode ser feita

A renúncia à herança é o ato jurídico unilateral, expresso e solene pelo qual o herdeiro abdica da totalidade do direito hereditário que lhe caberia em razão do óbito do autor da herança. O artigo 1.806 do Código Civil condiciona sua validade à forma: a renúncia deve ser feita por instrumento público ou por termo nos autos do inventário. Nenhuma outra forma — carta particular, declaração verbal, e-mail, mensagem eletrônica ou qualquer documento não revestido da solenidade legal — tem eficácia como renúncia.

O artigo 1.808 do Código Civil impõe dois limites fundamentais que definem a natureza do instituto: não se pode aceitar nem renunciar à herança em parte, sob condição ou a termo. A renúncia é necessariamente total — o herdeiro abdica da integralidade do quinhão que lhe caberia, sem possibilidade de reservar para si bens específicos, de condicionar o ato a evento futuro ou de fixar prazo para sua eficácia. Quem deseja transmitir apenas parte de seus direitos hereditários a outra pessoa deve recorrer à cessão de direitos hereditários, instituto distinto com regime jurídico próprio.

O momento correto para a renúncia é após a abertura da sucessão — isto é, após o óbito do autor da herança — e antes de o herdeiro praticar qualquer ato que configure aceitação tácita. A aceitação tácita ocorre quando o herdeiro pratica atos que revelam a intenção de aceitar, como administrar bens do espólio em nome próprio, pagar dívidas do falecido com recursos pessoais ou assinar documentos em nome da herança. Uma vez praticado ato de aceitação tácita, a renúncia subsequente é ineficaz. Não existe renúncia de herança de pessoa viva: a herança só se constitui com o óbito, de modo que qualquer declaração anterior ao falecimento é juridicamente inexistente.

Formas de formalização — escritura pública e termo nos autos

No inventário extrajudicial, a renúncia pode ser formalizada de duas formas. A primeira é por escritura pública autônoma, lavrada em qualquer Cartório de Notas do Brasil, independentemente do local do inventário ou do domicílio do renunciante — essa escritura pode ser lavrada antes mesmo da abertura do inventário e produz efeitos imediatos. A segunda é pela incorporação da renúncia à própria escritura de inventário e partilha, quando o herdeiro manifesta expressamente, perante o tabelião, sua vontade de não integrar a partilha. Em ambos os casos, o tabelião deve colher a qualificação completa do renunciante, identificar com precisão a herança a que se refere e verificar a capacidade civil plena do declarante.

No inventário judicial, a renúncia é formalizada por termo lavrado nos autos, perante o juízo competente, com posterior homologação judicial. O advogado do renunciante assina o termo junto com seu cliente, e o juiz homologa o ato após verificar a regularidade formal.

Quando o renunciante é herdeiro menor de idade, a renúncia exige autorização judicial específica, obtida perante o juízo da infância e juventude ou da família, conforme a organização judiciária do estado. Sem essa autorização, o ato praticado pelos pais ou representantes legais é anulável. No inventário extrajudicial, a renúncia por herdeiro menor — ainda que viabilizada pela Resolução CNJ n.º 571/2024 — permanece condicionada à intervenção judicial para autorização do ato dispositivo. Essa exigência protege o patrimônio do incapaz e é frequentemente subestimada em inventários envolvendo famílias com filhos menores de herdeiros falecidos.

Renúncia abdicativa e renúncia translativa — distinção essencial

A doutrina e a jurisprudência brasileiras reconhecem duas espécies fundamentais de renúncia à herança, com regimes jurídicos e consequências tributárias completamente distintos: a renúncia abdicativa e a renúncia translativa.

renúncia abdicativa é a renúncia pura e simples: o herdeiro declara que não deseja receber a herança, sem indicar beneficiário. Sua parte retorna ao monte hereditário e acresce automaticamente aos demais herdeiros da mesma classe, como se o renunciante nunca houvesse existido na ordem sucessória. Do ponto de vista tributário, a renúncia abdicativa não configura fato gerador do ITCMD — não há transmissão de bens do renunciante para terceiros, mas sim uma não aquisição originária. O renunciante não recebe nada e, portanto, não há base de cálculo para o imposto de transmissão. No Rio Grande do Sul, essa orientação é consolidada: a renúncia pura não gera ITCD.

renúncia translativa é aquela em que o herdeiro declara renunciar “em favor de” pessoa determinada — um irmão, um filho, um terceiro. Juridicamente, essa modalidade não é renúncia no sentido estrito: é, na essência, uma aceitação prévia da herança seguida de transmissão a outrem, configurando cessão de direitos hereditários disfarçada sob a nomenclatura de renúncia. A consequência tributária é significativa: incide ITCMD em dois momentos. Primeiro, na transmissão causa mortis da herança ao herdeiro-renunciante. Segundo, na transmissão do renunciante ao favorecido — tributada como doação ou cessão onerosa, conforme o caso. O custo tributário da renúncia translativa é, portanto, materialmente superior ao da renúncia abdicativa ou ao de uma cessão diretamente planejada. Com as alíquotas progressivas do ITCD introduzidas no Rio Grande do Sul pela Lei Complementar n.º 227/2026, esse diferencial aumentou, tornando o planejamento tributário prévio ainda mais relevante.

A distinção entre as duas espécies não é meramente acadêmica: é o primeiro ponto que o advogado deve esclarecer ao herdeiro que manifesta intenção de “renunciar em favor de” alguém. A orientação inadequada pode gerar passivo tributário inesperado e responsabilidade profissional.

Efeitos da renúncia sobre os descendentes do renunciante

A pergunta mais frequente sobre renúncia à herança — “quando o filho renuncia, os netos têm direito?” — tem resposta no artigo 1.811 do Código Civil, e a resposta correta exige distinção que a maioria das fontes não faz com precisão.

A regra geral é que os descendentes do renunciante não herdam por representação. Quando o pai renuncia à herança dos avós, os filhos do pai não ocupam o lugar que ele teria na sucessão. A parte do renunciante acresce à dos demais herdeiros da mesma classe — os outros filhos do avô —, como se o renunciante não existisse. Isso contrasta diretamente com a situação do herdeiro pré-morto: quando o pai morre antes do avô, os filhos do pai herdam por representação, ocupando o lugar do genitor na linha sucessória. A diferença é substancial: pré-morte gera representação; renúncia não gera representação. É o que o artigo 1.811 estabelece com clareza ao dizer que “salvo disposição em contrário, a parte do renunciante acrece à dos outros herdeiros da mesma classe.”

A exceção está na segunda parte do mesmo artigo. Se o renunciante for o único herdeiro de sua classe — único filho do falecido, por exemplo — ou se todos os herdeiros de uma mesma classe renunciarem, os descendentes do renunciante sucedem por direito próprio, por cabeça, como se fossem chamados diretamente à herança. Não herdam por representação do pai, mas sim por direito próprio, na classe subsequente. A distinção é relevante para o cálculo dos quinhões: herdar por cabeça significa que cada um recebe parte igual, sem qualquer vinculação à quota que caberia ao pai.

Um exemplo prático ilustra as duas situações. João faleceu deixando dois filhos, Pedro e Ana. Pedro renuncia. A herança de João não vai para os filhos de Pedro — vai integralmente para Ana. Agora, se Pedro fosse o único filho de João e renunciasse, os filhos de Pedro herdariam por direito próprio, dividindo a herança entre si em partes iguais. Essa distinção é frequentemente ignorada no planejamento familiar e pode gerar surpresas que somente assessoria jurídica prévia evita. Para compreender a ordem completa de quem tem direito à herança e como a renúncia afeta essa ordem, consulte o artigo específico sobre a vocação hereditária.

Irrevogabilidade da renúncia — o REsp 1.855.689/DF do STJ (2025)

O artigo 1.812 do Código Civil é direto: são irrevogáveis tanto a aceitação quanto a renúncia da herança. A irrevogabilidade da renúncia tem sido reafirmada consistentemente pela jurisprudência brasileira, mas um julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça ampliou significativamente o escopo dessa irrevogabilidade, com implicações práticas que todos os advogados de sucessões devem conhecer.

A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.855.689/DF, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e julgado em 2025, fixou por unanimidade que a renúncia à herança produz efeitos definitivos e irrevogáveis sobre a integralidade do patrimônio hereditário, incluindo bens descobertos posteriormente que ensejam sobrepartilha.

Os fatos do caso são ilustrativos. Uma herdeira havia renunciado formalmente à sua parte na herança da mãe. Posteriormente, durante procedimento de sobrepartilha, foi descoberto um crédito que a falecida tinha a receber de uma empresa em processo de falência — crédito que existia ao tempo da renúncia mas não havia sido identificado no inventário original. A herdeira renunciante buscou habilitação desse crédito no processo de falência. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal admitiram a habilitação, sob o fundamento de que não seria razoável estender os efeitos da renúncia a bens desconhecidos no momento do inventário.

O STJ reverteu. O ministro relator assentou que a renúncia extingue integralmente o direito hereditário do renunciante — como se tal direito nunca tivesse existido — e que essa extinção não se limita aos bens conhecidos no momento do ato. A descoberta de novos bens dá margem à sobrepartilha entre os herdeiros que não renunciaram, mas não reabre qualquer direito para quem renunciou. O pedido de habilitação foi extinto sem resolução de mérito, por falta de legitimidade ativa da renunciante, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A implicação prática do julgado para a orientação profissional é direta. Antes de aconselhar ou instrumentalizar uma renúncia, o advogado deve conduzir uma diligência patrimonial mínima: verificar a existência de processos judiciais em nome do falecido — trabalhistas, previdenciários, cíveis e empresariais —, identificar participações societárias e eventuais créditos a receber, avaliar a existência de ativos digitais (criptomoedas, contas em plataformas), e investigar se há imóveis não registrados em nome do falecido mas a ele pertencentes. A renúncia precipitada, sem esse levantamento, pode privar o herdeiro de valores relevantes que seriam descobertos em sobrepartilha posterior — e o julgamento do STJ não deixa margem para reversão.

Renúncia em fraude contra credores — o credor pode aceitar no lugar do herdeiro

Um aspecto da renúncia à herança frequentemente ignorado — e que constitui relevante proteção do sistema jurídico contra o uso abusivo do instituto — está no artigo 1.813 do Código Civil. A norma prevê que, quando o herdeiro renuncia à herança em prejuízo de seus próprios credores, estes podem aceitar a herança em seu nome.

O mecanismo funciona da seguinte forma. O herdeiro devedor, para subtrair patrimônio da execução de seus credores pessoais, renuncia à herança que lhe caberia. Os credores, ao tomarem ciência da renúncia, têm o prazo de 30 dias para requerer ao juízo competente autorização para aceitar a herança em nome do devedor renunciante. O que os credores recebem é limitado ao necessário para a satisfação de seus créditos — o excedente reverte à sucessão, beneficiando os demais herdeiros.

A aplicação do artigo 1.813 pressupõe que a renúncia seja efetivamente prejudicial aos credores — isto é, que o devedor não tenha outros bens suficientes para satisfazer as dívidas existentes. Se o renunciante tiver patrimônio próprio suficiente para cobrir suas obrigações, a renúncia não é fraudulenta e os credores não têm legitimidade para intervir. O instituto é, portanto, uma resposta específica à tentativa de usar a renúncia como escudo contra execuções, e sua existência é razão suficiente para que qualquer planejamento sucessório que envolva renúncia examine previamente a situação de endividamento do herdeiro.

Renúncia e ITCD no Rio Grande do Sul — impacto da LC 227/2026

A análise tributária da renúncia à herança no Rio Grande do Sul ganhou nova dimensão com a Lei Complementar n.º 227/2026, que introduziu alíquotas progressivas para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD — no estado. Anteriormente, a alíquota era fixa; a progressividade implica que heranças e doações de maior valor são tributadas em percentuais crescentes, o que altera o custo comparativo entre as diferentes formas de disposição patrimonial.

Na renúncia abdicativa, a orientação consolidada no RS é de que não há fato gerador do ITCD: o renunciante não adquire e não transmite — simplesmente não recebe. A parte que lhe caberia vai automaticamente aos demais herdeiros da mesma classe, tributada como causa mortis na proporção em que acresce a cada um. Não há tributação adicional pela renúncia em si.

Na renúncia translativa, a situação é substancialmente diferente. A incidência se dá em dois momentos: primeiro, na transmissão causa mortis da herança ao renunciante (que a lei considera ocorrida no instante do óbito, por força do princípio da saisine); segundo, na transmissão do renunciante ao favorecido — tributada como doação ou cessão onerosa conforme a natureza da contraprestação. Com a progressividade, o custo tributário total da operação pode ser consideravelmente maior do que o de uma cessão de direitos hereditários planejada diretamente, ou do que uma doação em vida com reserva de usufruto realizada antes do óbito. A análise comparativa entre essas alternativas é indispensável antes de qualquer decisão.

O planejamento sucessório preventivo — estruturado com antecedência, antes do óbito — continua sendo a ferramenta de maior custo-benefício para famílias com patrimônio relevante no RS. A renúncia à herança é um instrumento reativo, praticado após o óbito; sua eficiência tributária depende de circunstâncias que poderiam ter sido melhor organizadas com antecedência.

Renúncia no inventário extrajudicial no RS — procedimento prático

No Rio Grande do Sul, a renúncia à herança no contexto do inventário extrajudicial segue o rito estabelecido pela Resolução CNJ n.º 35/2007 e pela Resolução CNJ n.º 571/2024, com as especificidades da prática gaúcha.

Quando a renúncia é formalizada por escritura pública autônoma antes da lavratura da escritura de inventário, o tabelionato exige a qualificação completa do renunciante, a certidão de óbito do autor da herança, a prova do vínculo de parentesco ou do título hereditário, e a declaração expressa e inequívoca da vontade de renunciar. O documento deve ser apresentado ao tabelionato que processará o inventário para integrar os autos extrajudiciais.

Quando a renúncia é incorporada à própria escritura de inventário e partilha, o renunciante comparece ao ato notarial juntamente com os demais herdeiros e declara formalmente sua renúncia perante o tabelião. A escritura deve registrar a renúncia de forma destacada, com a consequente redistribuição do quinhão do renunciante entre os demais herdeiros, e calcular o ITCD com base na nova composição da partilha.

Para herdeiros residentes no exterior — situação recorrente na clientela da Barbieri Advogados com sede em Stuttgart —, a renúncia pode ser formalizada por procuração outorgada perante o consulado brasileiro ou por instrumento lavrado perante tabelião estrangeiro com apostila de Haia, desde que o procurador esteja expressamente autorizado a praticar o ato de renúncia. A autorização deve ser específica para a renúncia — poderes gerais de representação em inventário não autorizam automaticamente a renúncia, dado o caráter de ato dispositivo de direito patrimonial relevante. Para os detalhes do inventário extrajudicial no RS e os documentos necessários para cada etapa, consulte o guia completo do cluster.

inventariante deve ser definido antes ou concomitantemente à renúncia: quando um herdeiro renuncia, a composição do espólio se altera, e o inventariante deve ser alguém que efetivamente integrará a partilha. A renúncia do herdeiro que havia sido indicado como inventariante exige nova nomeação, com as consequências procedimentais que isso acarreta.

Perguntas frequentes sobre renúncia à herança

A renúncia à herança pode ser expressa ou tácita?

Não. O artigo 1.806 do Código Civil exige que a renúncia à herança seja sempre expressa, formalizada por escritura pública ou por termo nos autos do inventário judicial. Não existe renúncia tácita, presumida, por silêncio ou por inércia. O herdeiro que não se manifesta pode ser considerado aceitante tácito se praticar atos incompatíveis com a intenção de renunciar. A forma expressa e solene é requisito de validade, não apenas de prova.

A renúncia à herança se comprova por quê?

Por escritura pública lavrada em Cartório de Notas ou por termo nos autos do inventário judicial com homologação pelo juízo competente. Carta, e-mail, declaração particular ou qualquer documento sem a solenidade legal são juridicamente ineficazes. A escritura pública é a forma mais segura, pois pode ser lavrada antes mesmo da abertura do inventário e é dotada de fé pública.

Quando o filho renuncia à herança, os netos têm direito?

Em regra não — Art. 1.811 CC. A parte do renunciante acresce aos demais herdeiros da mesma classe e os filhos do renunciante não herdam por representação. Exceção: se o renunciante for o único herdeiro de sua classe, ou se todos renunciarem, os netos sucedem por direito próprio, por cabeça. A distinção entre pré-morto (gera representação) e renunciante (não gera representação) é o ponto que mais gera equívocos na prática.

É possível renunciar apenas a uma parte da herança?

Não. A renúncia é necessariamente total — o herdeiro abdica da integralidade do quinhão (Art. 1.808 CC). Quem deseja transmitir apenas parte de seus direitos hereditários deve fazer cessão de direitos hereditários, instituto distinto com regime tributário próprio. A cessão pressupõe aceitação prévia da herança e está sujeita ao direito de preferência dos demais herdeiros.

Quem renuncia ainda pode receber bens descobertos depois em sobrepartilha?

Não. O STJ, no REsp 1.855.689/DF (3.ª Turma, 2025, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), fixou que a renúncia produz efeitos definitivos sobre a integralidade do acervo hereditário, inclusive bens descobertos posteriormente. O renunciante perde qualquer direito na sobrepartilha. A diligência patrimonial prévia — verificação de processos judiciais, créditos a receber, participações societárias e ativos digitais — é medida indispensável antes de qualquer renúncia.

Um devedor pode renunciar à herança para não pagar seus credores?

Não impunemente. O Art. 1.813 CC permite que os credores do renunciante aceitem a herança em seu lugar, no prazo de 30 dias após tomarem ciência da renúncia, recebendo o suficiente para satisfação de seus créditos. O excedente reverte à sucessão. A renúncia não pode ser utilizada como blindagem patrimonial contra credores pessoais do herdeiro.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada em direito das sucessões e inventário, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.